A prescrição, como se sabe, trata-se de instituto de direito material e de ordem pública, podendo o juiz declará-la em qualquer fase processual ou pré-processual (CPP, art. 61).
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT elenca alguns fundamentos políticos que ensejaram o instituto[3] da prescrição, a saber: o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; o Estado deve arcar com a sua inércia; e o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório. CLÉBER MASSON, de igual forma, ressalta como fundamentos da prescrição a segurança jurídica ao responsável pela infração penal; a luta contra a ineficiência do Estado; e a impertinência da sanção penal.
In casu, estamos a tratar da prescrição da pretensão punitiva abstrata (prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal), a qual ocorre antes de a sentença transitar em julgado, tendo como efeito a eliminação de todos os efeitos do crime, isto é, é como se nunca tivesse existido.[5]