Página 89 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Março de 2019

pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado? (AgInt no AgInt no REsp 1404012/ PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/2/2019). Assim, ?tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional? (AgInt no AREsp 1321735/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/11/2018). Demais disso, eventual apreciação da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, providência que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Isley Simões Dutra de Oliveira, OAB/DF 21.407. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028

N. 070XXXX-18.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO. A: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF2140700A - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF2737500A - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO. R: TECNISA S.A.. R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-18.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TECNISA S.A., LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO PJE. REJEITADA. MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não acarreta cerceamento de defesa a falta de publicação de despacho no DJe, vez que resta observado que o processo tramita em ambiente eletrônico, assim, a publicação do despacho no sítio eletrônico do PJe, afasta a alegada nulidade processual. Inteligência dos §§ 1º ao 3º do artigo 11.419/2006. 2. No caso em análise, o Juízo apenas determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, indicando alguns parâmetros e, após a apresentação dos cálculos, a intimação das partes para se manifestarem sobre eles, restando patente a falta de conteúdo decisório. Preliminar rejeitada. 3. A Súmula 179 do colendo STJ determina que a instituição financeira que recebe depósito judicial, responde pelo pagamento de correção monetária relativa aos valores depositados. 3.1. Não podem os executados serem cobrados por juros e correção monetária de valores que já depositaram em conta judicial, mesmo que com intuito de garantir o Juízo para o oferecimento de impugnação. Precedentes. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso não provido. Sentença mantida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 233, 234, e 308, todos do Código Civil, afirmando que o depósito não teve qualquer caráter liberatório, pois seu levantamento estava condicionado à eventual aceite e um acordo que jamais existiu. Entende que a atualização monetária e a incidência de juros não devem ser interrompidas, devendo a parte devedora arcar com a diferença de correção monetária e juros de mora não aportados pela instituição financeira em que foi feito o depósito. Assim, pedem que as recorridas arquem com os juros e correção monetária até 2017, ou seja, até a data em que foi revogada a condição de liberação do deposito feito em 2016. Ressaltam que, uma vez apurado o valor devido, deverão ser abatidos os montantes depositados em juízo devidamente atualizados pela instituição financeira. Pleiteiam que as publicações sejam feitas em nome do advogado Isley Simões Dutra de Oliveira, OAB/DF 21.407. Em sede de contrarrazões, as recorridas solicitam a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve subir em relação à invocada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois ?Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate? (AgInt no AREsp 1283138/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 5/12/2018). Tampouco merece ser admitido o apelo no que tange à suposta afronta aos artigos 233, 234, e 308, todos do Código Civil. Isso porque o STJ já assentou que ?a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado? (AgInt no AgInt no REsp 1404012/ PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/2/2019). Assim, ?tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional? (AgInt no AREsp 1321735/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/11/2018). Demais disso, eventual apreciação da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, providência que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Isley Simões Dutra de Oliveira, OAB/DF 21.407. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028

N. 070XXXX-12.2018.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES. Adv (s).: DF2364200A -OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. R: CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE II. Adv (s).: GO1400100A - SEBASTIAO BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-12.2018.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES RECORRIDO: CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE II DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. O não oferecimento de contestação em tal prazo conduz ao decreto da revelia, não se podendo falar em irregularidade na citação/intimação do réu para apresentação da resposta. 2. O argumento de que houve cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de provas não prospera, visto que as provas colacionadas aos autos pelo autor foram contundentes para formar convencimento do julgador e a situação fática apresentada tornou-se incontroversa em razão da decretação da revelia. Conforme dispõe o art. 336 do CPC, cabe ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, o que, no caso dos autos, não foi verificado. 3. O condomínio e a associação de moradores (independentemente da denominação conferida) possuem legitimidade para demandar a cobrança de taxas fixadas em suas assembleias. O fato do condomínio ser irregular não lhe retira a legitimidade para cobrar dívidas condominiais, pois há uma situação fática que se demonstra pela criação de taxas com o fito de realizar melhorias na área ocupada, decorrendo os direitos e deveres para todos os ocupantes. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 250, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o mandado de citação para comparecer à audiência de conciliação não mencionou expressamente quais procedimentos deveriam ser adotados

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