Tribunal De Justiça Do Espírito Santo
Primeira Câmara Criminal
Decisões
DECISÕES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES
1- Apelação Nº 000XXXX-68.2015.8.08.0062
PIÚMA - 2ª VARA
APTE E.D.J.
Advogado (a) PAULA MARINHO LAYBER 15414 - ES
APTE M.P.M.D.S.
Advogado (a) EDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA M3523551 - ES
APTE D.D.L.N.
Advogado (a) MARINA FERES COELHO 14961 - ES
Advogado (a) ROSANGELA BOURGUIGNON COLA PEREIRA 19661 - ES
APTE R.J.D.S.
Advogado (a) BRUNO E SILVA TEIXEIRA 22977 - ES
Advogado (a) EDUARDO SALUME M363630 - ES
APTE K.J.D.S.
Advogado (a) MARINA FERES COELHO 14961 - ES
Advogado (a) ROSANGELA BOURGUIGNON COLA PEREIRA 19661 - ES
APTE R.D.P.
Advogado (a) ROSIMERI FERREREZ GOMES 16961 - ES
APTE G.S.N.
Advogado (a) MARINA FERES COELHO 14961 - ES
Advogado (a) ROSANGELA BOURGUIGNON COLA PEREIRA 19661 - ES
APTE A.S.D.H.
Advogado (a) EDUARDO SALUME M363630 - ES
APDO M.P.E.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
2- Recurso em Sentido Estrito Nº 003XXXX-15.2017.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
RECDO DALVA APARECIDA COSTA BRAGATTO
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 001946 - ES
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO 006625 - ES
RECDO LORENA COSTA BRAGATTO
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 001946 - ES
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO 006625 - ES
RECDO LEONARDO GERALDO COSTA BRAGATTO
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 001946 - ES
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO 006625 - ES
RECDO FLAVIA ARRIVABENI
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 001946 - ES
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO 006625 - ES
RECDO MARCOS DA SILVA COSTA
RECDO MARIA ARLETE DALLA BERNARDINA BRAGATTO
RECDO REGINA CELIA DA SILVA BARRETO CARDOSO
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 001946 - ES
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO 006625 - ES
RECDO SAMUEL CAETANO
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 001946 - ES
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO 006625 - ES
RECDO THIAGO GUAITOLINI COSTA
RECDO VIVIANE GONCALVES SEDE
RECDO ROBERTO MACHADO NETO
RECDO ROGER PAGUNG NUNES
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO 006625 - ES
RECDO ANTONIO CARLOS EGIDIO COELHO
RECDO JOSE ACACIO FILHO
RECDO CARLOS ROBERTO MOREIRA
Advogado (a) ROGERIO BERNARDINO MAGALHAES 109877 - MG
RECDO ROMULO JOSE DE OLIVEIRA
RECDO JOSE ESTEVAM DOS SANTOS FONSECA
RECDO GABRIEL AUGUSTO MONTEIRO ROZA GONCALVES
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Tendo em vista que o réu Gabriel Augusto Monteiro Roza Gonçalves foi intimado por edital (fls. 4632) para constituir novo advogado e, até a presente data permaneceu inerte, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Da mesma forma, tendo em vista a certidão de fls. 4545, devem os autos serem remetidos também à Defensoria Pública para que patrocinem a defesa do réu José Acácio Filho.
Diligencie-se.
3- Habeas Corpus Nº 000XXXX-69.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALEXANDRE EDUARDO DE SOUZA MATHIAS
Advogado (a) ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS 30993 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado durante o Plantão Judiciário do dia 02/03/2019, em favor Alexandre Eduardo de Souza Mathias, contra suposto ato coator da Juíza de Direito da 5ª Vara da Serra.
Pedido de liminar indeferido às fls. 15/24.
Determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que requisite informações à autoridade coatora, as quais deverão ser prestadas com a urgência que se faz necessária, e após a Douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
4- Habeas Corpus Nº 000XXXX-46.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RONALDO DA SILVA
Advogado (a) GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES 15612 - BA
PACTE LUCIANO DA SILVA
Advogado (a) GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES 15612 - BA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE RIO BANANAL
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa de RONALDO DA SILVA e LUCIANO DA SILVA, em face de decisão do juiz da Vara de Rio Bananal que decretou a prisão preventiva dos pacientes, por terem supostamente praticado os crimes de homicídio e tentativa de homicídio.
A defesa argumenta, em resumo, a inexistência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando que os pacientes são inocentes.
Aponta, ainda, a existência de características pessoais favoráveis que garantiriam aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Assim consta da sentença de pronúncia:
O Ministério Público, através de seu presentante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de NORBERTO ZARDO; ANDERLÚCIO DA SILVA SANTOS; JOSELI SANTOS BARROSO; JOARDINO RAMOS DA SILVA; LUCIANO DA SILVA e RONALDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, uma vez que no dia 31/07/2017, por volta das 15:35 horas, no Córrego Santa Rita, Zona Rural de Rio Bananal-ES., o acusado ANDERLÚCIO DA SILVA SANTOS, a mando de NOBERTO ZARDO, auxiliado por JOSELI SANTOS BARROSO E JOARDINO RAMOS DA SILVA, tendo como intermediários LUCIANO DA SILVA E RONALDO DA SILVA, com vontade de matar, agindo mediante paga/torpe, motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa), desferiu vários tiros contra as vítimas Gilberto Zardo, Maria Luzia Turetta Zardo e Regino Sotelli, causando a morte dos dois primeiros, não se consumando a terceira morte (Regino Sotelli), por circunstâncias alheias à vontade dos acusados.
A peça deflagratória vem acompanhada do competente IP (fls. 14/324), instaurado por força de portaria.
DRA estes autos, a denúncia foi recebida em 01/11/2017 (Fls. 336/339).
Devidamente citados, as defesas apresentaram alegações preliminares às fls. 405/406 (NORBERTO ZARDO); fls. 407 (ANDERLÚCIO), sendo alegado, neste momento, que devem ser considerados nulos os depoimentos prestados, pelo seu cliente, sem a presença do advogado e fls. 408/411 (RONALDO DA SILVA e LUCIANO DA SILVA).
EDITAL DE CITAÇÃO dos acusados JOSELI SANTOS BARROSO e JOARDINO RAMOS DA SILVA (fls. 464/465), sendo suspenso o feito e o prazo prescricional dos ditos acusados, conforme decisão de fls. 477/478.
Laudo Pericial de fls. 503/506 dos autos, indicando perícia em telefones apreendidos.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 623/641, onde foram ouvidas oito pessoas, entre testemunhas e informantes e interrogados os réus em que os processos não estavam suspensos.
O douto presentante do Ministério Público, às Fls. 647/657, apresenta suas alegações finais, requerendo que os acusados sejam pronunciados nos termos da denúncia.
Após PRISÃO (fls. 662/666), o acusado JOSELI apresenta procuração nos autos (fls. 658/661), requerendo suspeição deste magistrado, o que foi
Informação do delegado (fls. 667), dizendo que foram tentadas as imagens solicitadas pela defesa de RONALDO E LUCIANO, contudo, já teria decorrido o prazo de 114 dias de armazenamento, o que foi impossível a juntada.
Decisão de fls. 681/686 dos autos, determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado JOSELI SANTOS BARROSO.
Alegações finais da defesa de RONALDO E LUCIANO às fls. 731/735 dos autos, invocando o in dubio pro reo.
Decisão de fls. 797/799 que, por conta do abandono do feito, pelo advogado do Sr. NORBERTO ZARDO, foi aplicada a multa por abandono e, ainda, determinando a intimação pessoal do acusado.
Após decisão acima mencionada, a defesa de NORBERTO ZARDO apresentou alegações finais às fls. 802/807 dos autos.
Pedido de reconsideração da defesa de NOBERTO, em relação a decisão de fls. 797/799, que será apreciado nesta sentença.
Alegações finais de ANDERLÚCIO às fls. 818/821 dos autos, ratificando o pedido de análise da nulidade do depoimento prestado, em delegacia, sem a presença de advogado.
É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo, pois, doravante, à DECISÃO:
[...]
A pretensão punitiva estatal prende-se ao fato de que no dia 31/07/2017, por volta das 15:35 horas, no Córrego Santa Rita, Zona Rural de Rio Bananal-ES., o acusado ANDERLÚCIO DA SILVA SANTOS, a mando de NOBERTO ZARDO, auxiliado por JOSELI SANTOS BARROSO E JOARDINO RAMOS DA SILVA, tendo como intermediários LUCIANO DA SILVA E RONALDO DA SILVA, com vontade de matar, agindo mediante paga/torpe, motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa), desferiu vários tiros contra as vítimas Gilberto Zardo, Maria Luzia Turetta Zardo e Regino Sotelli, causando a morte dos dois primeiros, não se consumando a terceira morte (Regino Sotelli), por circunstâncias alheias à vontade dos acusados.
O presente caso trata-se de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal Popular do Júri, como determina o inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica de 1988.
A norma processual penal permite a pronúncia do acusado, caso o juiz se convencer, motivadamente, da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o autor.
Na pronúncia, é vedado ao magistrado uma análise mais aprofundada do mérito, tendo em vista, como já dito, ser tal fato de competência do Conselho de Sentença do Júri, contudo, mesmo que mínima, a fundamentação é necessária e indispensável, motivando, assim, o convencimento do juiz.
Destarte, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
A materialidade está devidamente comprovada, através dos laudos de exames cadavéricos de fls. 82 e 258, bem como, laudo de exame de lesões corporais de fls. 129.
Em relação aos indícios de autoria, segue o mínimo de fundamentação para cada acusado:
ANDERLÚCIO DA SILVA SANTOS:
Apontado como um dos executores dos crimes em análise, há, nos autos, a confissão do mesmo no inquérito policial (fls. 263/265).
Além da confissão, existe o laudo pericial de comparação balística de fls. 237/242, onde se observa resultado POSITIVO, para a arma que foi apreendida em poder do dito acusado ANDERLÚCIO.
Em juízo, o dito acusado tenta negar que os fatos ocorreram na forma como narrada na fase de inquérito policial, contudo, não consegue esclarecer pontos importantes, como, por exemplo, os trinta e seis contatos ou tentativas de contatos telefônicos com o acusado NORBERTO ZARDO (suposto mandante), inclusive no dia e horário próximo aos fatos.
Desta forma, em relação ao dito acusado, certo é que fortes são os indícios da prática dos crimes que se apuram, não havendo, neste momento, como ser acolhido qualquer pedido de absolvição.
NORBERTO ZARDO:
Apontado como mandante dos crimes em análise, há, nos autos, em desfavor do mesmo, a confissão do acusado ANDERLÚCIO, na fase de inquérito policial (fls. 263/265), onde é relatado que o mesmo teria contratado o acusado ANDERLÚCIO, por intermédio dos acusados RONALDO E LUCIANO, para matar a vítima GILBERTO, fato que acarretou, ainda, a morte da esposa de GILBERTO e lesão em pessoa que estava no local, no momento dos disparos.
O dito acusado NORBERTO nega ser o mandante do crime, contudo, não consegue esclarecer os trinta e seis contatos telefônicos (entre completados e não completados) existentes entre o mesmo e o acusado ANDERLÚCIO, inclusive no dia e horário próximo ao crime, ainda mais quando diz que somente conhece ANDERLÚCIO quando estava na prisão.
Vale dizer que alguns contatos chegam a 211 segundos, devidamente completados, o que se reveste, portanto, de indícios fortes de que os acusados ANDERLÚCIO E NORBERTO mantiveram contato antes, durante e depois dos crimes.
O próprio acusado declara que teve alguns desentendimentos com a vítima, chegando até a Delegacia de Polícia de Rio Bananal-ES., com ameaças e agressões, principalmente por conta de divisão de sacas de café deixadas pelo falecido genitor do acusado e vítima.
RONALDO DA SILVA E LUCIANO DA SILVA:
Em relação aos ditos acusados, existe a declaração, na esfera policial, dando conta de que os ditos acusados teriam intermediado o contato do acusado ANDERLÚCIO com a pessoa de NORBERTO ZARDO, visando por fim à vida de GILBERTO, para que ANDERLÚCIO quitasse a dívida que tinha com RONALDO DA SILVA e LUCIANO DA SILVA, que também tinham dinheiro a repassar para o acusado NORBERTO ZARDO.
A justificativa dos acusados de terem sido envolvidos no caso, reporta-se a uma suposta vingança de ANDERLÚCIO, que teria dito, após desentendimento com os acusados RONALDO E LUCIANO, que, caso matasse alguém, colocaria a culpa em RONALDO E LUCIANO.
Observo, contudo, que, apesar de alegarem a existência de sério desentendimento entre os mesmos, com tentativa de homicídio de ANDERLÚCIO em relação aos acusados e, ainda, sérias agressões dos acusados em relação a ANDERLÚCIO, não existe, sobre os fatos narrados (desentendimentos entre as partes), qualquer registro perante as autoridades policiais de Sooretama-ES.
Importante dizer que os acusados RONALDO e LUCIANO são parentes de ANDERLÚCIO, tido como executor do crime.
Assim, considero presentes os indícios de autoria dos acusados RONALDO E LUCIANO.
Importante salientar que, no presente momento processual, ou seja, da pronúncia, não há o que se falar em IN DUBIO PRO REO, uma vez que a referida tese retiraria da sociedade o direito de dizer se os acusados merecem o benefício da dúvida em seu favor.
Desta forma, no momento da pronúncia, a dúvida se reveste em favor da sociedade, cabendo, ao JÚRI, no momento do julgamento, com representantes da sociedade, a aplicação do IN DUBIO PRO REO.
Em relação ao acusado JOSELÍ, o mesmo encontra-se preso, contudo, com processo desmembrado e em relação ao acusado JOARDINO, o mesmo encontra-se foragido.
Em relação as qualificadoras, vejo que todas devem ser acolhidas neste momento, por conta dos indícios de que os crimes foram praticados mediante pagamento, diante de desavença por questões de herança entre o suposto mandante e uma das vítimas, agindo, os executores, a princípio, de forma a surpreender as vítimas.
Importante salientar, contudo, que somente os membros do conselho de sentença, no momento do Júri, poderão dizer se estão caracterizadas as qualificadoras, cabendo a este magistrado, neste momento, somente proporcionar, por conta dos indícios, que esta análise seja feita no momento adequado.
Ante o acima exposto e tudo mais do que dos autos está a constar, PRONUNCIO os acusados NORBERTO ZARDO; ANDERLÚCIO DA SILVA SANTOS; LUCIANO DA SILVA e RONALDO DA SILVA como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe/paga), II (motivo fútil - desentendimento por herança) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima - surpresa) por duas vezes (em relação as vítimas GILBERTO ZARDO e MARIA LUZIA TURRETA ZARDO) e artigo 121, § 2º, incisos I (mediante paga), II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima - surpresa) c/c artigo 14, inciso II (em relação a vítima Regino Sotelli), sendo os dois últimos crimes na forma do artigo 70 do CP e esses na forma do artigo 69, em relação ao primeiro crime (Homicípio de Gilberto), todos do Código Penal, aplicada a Lei nº 8072/90, no que couber, para que os mesmos sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
MANTENHO a prisão dos acusados, por estarem presos durante toda a instrução criminal, estando presentes, ainda, os requisitos das prisões preventivas decretadas e fundamentadas nas decisões de fls. 170/174; fls. 277/279 e 336/339 dos autos, que tomo por fundamento para a presente manutenção da prisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dê-se prosseguimento ao feito, objetivando julgamento final pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
O § 3º do artigo 413 do Código de Processo Penal autoriza o Juiz a manter, motivadamente, a prisão anteriormente decretada, quando pronuncia o réu.
Não obstante os argumentos da Defesa de que não estão presentes os requisitos para a manutenção da preventiva e que as condições pessoais dos pacientes são suficientes para responderem ao processo em liberdade, observo, na análise cabível em sede de liminar, que o decreto está fundamentado de forma idônea.
O magistrado fez remissão à motivação expressa quando da decretação da prisão preventiva nos autos da ação penal originária, explicitando não haver alteração no contexto que justificou a adoção da medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de motivação aliunde na decisão de pronúncia quando se manifesta sobre a manutenção da prisão.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. [...] 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. [...] 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva. [...] (RHC 67.267/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no caso destes autos. [...] (RHC 95.201/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
Assim, não percebo a flagrante ilegalidade ou o risco de dano irreparável que justifiquem a concessão da medida antecipada.
Por tais argumentos, INDEFIRO o pedido liminar.
REQUISITEM-SE informações à autoridade coatora.
Após, OUÇA-SE a Procuradoria de Justiça.
Com o retorno dos autos, venham conclusos.
Diligencie-se.
5- Habeas Corpus Nº 000XXXX-93.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CLEBER FERREIRA DE SOUZA
Advogado (a) CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA 22236 - ES
Advogado (a) EDUARDO GARCIA DO NASCIMENTO 24178 - ES
A COATORA JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE SERRA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Conforme manifestação à fl. 30 e na forma da Douta Procuradoria de Justiça, determino a Secretaria da 1ª Câmara Criminal que seja retificada capa de autuação devendo constar como autoridade coatora o Juízo da 3º Vara Criminal de Serra e que sejam requeridas informações pormenorizadas ao referido Juízo acerca da conduta imputada ao paciente e seu real periculum libertatis, nos autos do processo 001XXXX-74.2016.8.08.0048.
Após, conclusos.
Diligencie-se, com urgência.
6- Habeas Corpus Nº 000XXXX-72.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE BRUNO HENRIQUE COMPART RODRIGUES
Advogado (a) JARIH MITRI EL FERZOLI 13979 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Ciente da petição juntada às fls. 96/97.
Determino à Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, que verifique se as informações requeridas à indigitada autoridade coatora foram enviadas a esta Secretaria, caso não, reitere o pedido de informações, via telefone, as quais deveram ser prestadas no prazo de 24 horas.
Determino também à Secretária da Egrégia Primeira Câmara Criminal que oficie a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS - para que informe no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca do atual estado de saúde do paciente Bruno Henrique Compart Rodrigues.
Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se, com urgência.
7- Apelação Nº 001XXXX-18.2013.8.08.0024
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE PAULO SERGIO COELHO DE ALMEIDA
Advogado (a) JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA 23891 - ES
Advogado (a) OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ 20214 - ES
APTE RONILSON DA VITORIA CALAZANS
Advogado (a) JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA 23891 - ES
Advogado (a) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA 14589 - ES
Advogado (a) OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ 20214 - ES
APTE COSME SOARES DOS SANTOS
Advogado (a) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA 14589 - ES
Advogado (a) PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI 18442 - ES
APTE MAIKE FREITAS DOS SANTOS
Advogado (a) ANTONIO PINTO TOSTA 15690 - ES
APTE ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado (a) ALEX COSTA PASSOS 250614 - SP
Advogado (a) ANGELA NUNES ALVES 26103 - ES
Advogado (a) JESSICA JAMILA RIBEIRO RODRIGUES 26294 - ES
APTE SAMUEL SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado (a) VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR 25166 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Quanto ao pedido de liberdade formulado pela defesa do réu Mike de Freitas Gomes, reitero os termos da decisão de fls. 1.325/1.326, especificamente no tocante ao fato de que "além de estar preso por outro procedimento (001XXXX-40.2013.8.08.0048), foi condenado à pena total de 39 (trinta e nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão nos presentes autos, inexistindo qualquer justificativa que ampare a concessão da liberdade neste momento processual, diante da ausência de demora infundada da prestação jurisdicional".
Acerda dos demais provimentos, cobre-se o cumprimento do Mandado de Intimação de fl. 1.351 e, caso não tenha sido o acusado Erivaldo Ferreira dos Santos localizado pessoalmente, intime-se por edital, na forma do item 3 do despacho de fls. 1.313/1.314.
Após, cumpra-se o restante das determinações.
8- Apelação Nº 000XXXX-71.2012.8.08.0057 (057120001771)
AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT 17324 - ES
APDO ISRAEL GOMES VINAGRE
Advogado (a) ISRAEL GOMES VINAGRE 9752 - ES
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
9- Agravo de Execução Penal Nº 000XXXX-41.2018.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado (a) JULIANA CARDOSO DOS SANTOS M3525902 - ES
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
DESPACHO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, inconformado com a Decisão fl. 24-verso, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que nos autos da Execução Penal n. 000XXXX-60.2015.8.08.0001, indeferiu a progressão de regime a agravante, em virtude da ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões de fls. 03/06, o agravante alega que todos os procedimentos administrativos instaurados contra ela são posteriores à data para a progressão ao regime aberto ou do livramento condicional, de modo que o reconhecimento do requisito subjetivo deveria ter sido analisado na data do atingimento do requisito objetivo, haja vista que a decisão é de cunho declaratório.
Em parecer de fl. 33, a douta Procuradoria de Justiça pugna para que sejam requisitadas informações ao magistrado a quo, haja vista que, desde a interposição do presente Agravo em Execução, já se passaram aproximados 06 meses, sendo que há nos autos informação de que a data prevista para a reabilitação da conduta carcerária da parte agravante ocorreria em Outubro de 2018.
Acolho o parecer do douto Procurador de Justiça. Oficie ao magistrado de primeiro grau para que informe a atual situação prisional da agravante.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Vitória- ES, 05 de fevereiro de 2019.
DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
RELATORA
10- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-30.2018.8.08.0056
SANTA MARIA DE JETIBA - 2ª VARA
RECTE M.P.E.D.E.S.
RECDO A.P.M.
RECDO G.T.
DES. ELISABETH LORDES
SEGREDO DE JUSTIÇA
11- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-61.2019.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE VALDEMIR NASCIMENTO MORAIS
Advogado (a) WANDERSON OMAR SIMON 18630 - ES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000XXXX-61.2019.8.08.0024
APELANTE: VALDEMIR NASCIMENTO MORAIS
APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
ACOLHO o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça às fls. 71/72 e, para tanto, DETERMINO a baixa dos autos em diligência, para que o Juízo a quo tome as providências cabíveis em relação à intimação pessoal do ora recorrente, acostando a este traslado cópia da certidão de intimação.
Com o retorno dos autos, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após, volvam os autos conclusos.
Vitória/ES, 08 de março de 2019.
Desembargadora ELISABETH LORDES
Relatora
12- Recurso em Sentido Estrito Nº 002XXXX-85.2018.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO DARLY DIAS CAETANO LOPES
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 002XXXX-85.2018.8.08.0024
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECORRIDO: DARLY DIAS CAETANO LOPES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a esposa do denunciado informou, em depoimento prestado à fl. 16, um número de telefone para contato.
Dessa forma, à Secretaria da Câmara para que tente contato telefônico com a Sra. Josiane Ferreira Lopes Caetano, a fim de obter informação acerca do endereço do denunciado.
Restando infrutífera a diligência, dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente contrarrazões ao recurso do Ministério Público.
Após, dê-se vista a Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 07 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
13- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-02.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO NATALIA HELEN PEREIRA ALVES
RECDO IASMIM SANTOS DOS REIS
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008010-02.2018.08.0035
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECORRIDAS: NATALIA HELEN PEREIRA ALVES E IASMIM SANTOS DOS REIS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Intime-se pessoalmente as recorridas, em seus endereços, a fim de apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPES. Restando silentes, abra-se vista à Defensoria para o mesmo fim.
Apresentadas as contrarrazões, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, para elaboração de Parecer.
Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 08 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
14- Habeas Corpus Nº 000XXXX-72.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE TIAGO DA SILVA VIEIRA
Advogado (a) ANA CAROLINA SAN MARTIN ARAUJO M3954749 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE IBATIBA
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000XXXX-72.2019.8.08.0000
PACIENTE: TIAGO DA SILVA VIEIRA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBATIBA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO DA SILVA VIEIRA, contra o ato coator praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBATIBA que converteu a prisão em flagrante em diversas medidas cautelares, entre elas, o recolhimento de fiança no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Sustenta o impetrante que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada, afirmando ser ele de família de baixa renda, sendo pobre no sentido da lei.
Deste modo, na esteira do entendimento do STJ, requer liminarmente a concessão da liberdade sem o pagamento da fiança e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus.
Pois bem. No caso em análise, o paciente, preso em flagrante delito no dia 25/02/2019, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, teve a prisão preventiva substituída, em audiência de custódia, por diversas medidas cautelares (fl. 09), nos seguintes termos:
“Verifico, assim, a conveniência de substituir a prisão preventiva do autuado pelas seguintes medidas cautelares, além das condições dos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: a) proibição de sair da Grande Vitória sem prévia autorização do Juiz natural da causa; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; c) comparecer em até 5 (cinco) dias úteis ao juízo ao qual o presente APF será distribuído, com cópia de comprovante de residência, RG, CPF, CTPS e título de eleitor; d) recolhimento de fiança no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Caso o autuado descumpra qualquer condição imposta na presente decisão poderá ter decretada sua prisão preventiva. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido da Defesa e concedo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, mediante o cumprimento das condições acima indicadas. Após comprovação do pagamento, expeça-se o alvará de soltura.”
Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados, bem como os argumentos apontados pelo impetrante, são suficientes para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que a garantia pecuniária não pode servir como óbice ao direito de liberdade do paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança”. (HC 348.146/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016).
Ademais, cabe salientar que, na forma do art. 319, inc. VIII do CPP, somente é possível a exigência do pagamento de fiança nas infrações que a admitam.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIII estabelece que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
O delito de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.286/03) passou a ser considerado crime hediondo pela Lei nº 13.497, publicada em 26/10/2017 – que alterou o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90. Vejamos:
Art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8072/90: Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Portanto, entendo que diante da citada alteração legislativa, a todas as condutas previstas no art. 16 da Lei nº 10.826/03, inclusive seu parágrafo único, não é mais possível a exigência da fiança.
Assim, como o Magistrado a quo já afirmou não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, entendo que deve ser concedida a liberdade provisória ao paciente, exigindo-se apenas o cumprimento das outras medidas cautelares previstas na decisão de primeiro grau, excetuado o pagamento da fiança.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para excluir a fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo se encontrar encarcerado.
Comuniquem-se, às partes, da presente decisão.
Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, 15 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
15- Habeas Corpus Nº 000XXXX-28.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WANDERSON DA CRUZ ARAUJO
Advogado (a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI M3194361 - ES
PACTE MARCOS BRAGA RODRIGUES
Advogado (a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI M3194361 - ES
PACTE DANIEL FERREIRA ARAUJO
Advogado (a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI M3194361 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000XXXX-28.2019.8.08.0000
PACIENTES: WANDERSON DA CRUZ ARAUJO
MARCOS BRAGA RODRIGUES
DANIEL FERREIRA ARAUJO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Ciente dos documentos juntados pela Defensoria Pública às fls. 285/298.
No entanto, não trazendo novas alegações e já havendo decisão liminar proferida nos autos, proceda a Secretaria de Câmara o seu cumprimento integral.
Após, retornem os autos.
Vitória/ES, 12 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
16- Habeas Corpus Nº 000XXXX-34.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE OTACILIO SOARES DA SILVA
Advogado (a) ANA CAROLINA SAN MARTIN ARAUJO M3954749 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000XXXX-34.2019.8.08.0000
PACIENTE: OTACILIO SOARES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CARIACICA/ES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor do paciente OTACILIO SOARES DA SILVA, contra o ato coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES.
As impetrantes alegam os pacientes encontram-se presos desde 25/08/2015, já tendo sido realizada Audiência de Instrução e julgamento, estando os autos, atualmente, em fase de alegações finais, ocorrendo assim excesso de prazo.
Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante, por ora, não são suficientes à concessão liminar da ordem pleiteada, uma vez que a alegação de excesso de prazo já foi objeto de outro writ interposto sob o nº 001XXXX-68.2018.8.08.0000 em que o paciente é corréu na mesma ação penal originária, sendo reconhecido, em decisão a ausência de excesso de prazo, a qual passo a transcrever trechos do voto condutor:
“(...) acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em consulta ao movimento do processo através do sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça e em atenção às informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que os autos originários estão com tramitação regular, inexistindo qualquer elemento que indique desídia da acusação, do magistrado ou atraso por culpa do aparato judicial.
Por outro lado, deve ser considerado que trata-se de ação penal envolvendo outros três acusados, o que nos leva a crer, diante da ausência de comprovação por parte do impetrante, que o atraso na instrução processual não decorre da desídia do Poder Judiciário, mas simplesmente da complexidade dos fatos e da pluralidade de réus.
Ademais, além da referida complexidade e da existência de outros réus, destaca-se que a própria defesa do paciente deu causa à redesignação da primeira audiência de instrução e julgamento, além de ter apresentado defesa prévia 04 (quatro) meses após a citação.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer ou infirmar a normal tramitação da ação penal, eis que há razoabilidade nos prazos inerentes ao processo de origem, o que afasta o argumento do excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que “constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”. (RHC 81.370/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na custódia cautelar do paciente, DENEGO A ORDEM.”
Reconheceu ainda a necessidade de manutenção da prisão do paciente “Pelo que se extrai dos autos, inclusive da decisão que negou o pedido de liberdade provisória, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, que foram devidamente fundamentados, além de estar evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, pois, os fatos imputados ao paciente são graves e demonstram a periculosidade das condutas a ele atribuídas”. (…) Assim, não há dúvidas acerca dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso descrito nos autos, tendo o paciente, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de fundamentar a revogação da prisão cautelar. Portanto, considerando a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade quanto à prática do delito de estelionato e uso de documento falso, não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora paciente por garantia da ordem pública, segurança social e para aplicação da lei penal, não vislumbro razão para acolher os pleitos do impetrante.”
Desse modo, prudente aguardar a manifestação da autoridade apontada como coatora, para formação do convencimento deste órgão, em especial quanto aos pontos apontados pela impetrante, e, justificando a demora para a conclusão da instrução processual.
Diante do exposto, REQUISITEM-SE, as devidas informações à autoridade apontada como coatora, encaminhando cópia da inicial, em especial, a fim de verificar se a demora na conclusão da instrução processual da primeira fase do procedimento do júri decorre de fato que pode ser atribuído à defesa ou à acusação/ao judiciário, bem como demais informações quanto a tramitação dos autos.
INTIME-SE o impetrante.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
17- Habeas Corpus Nº 000XXXX-67.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VADILSON WAGNER MONTEIRO
Advogado (a) EDMAR SANTOS DE SOUZA 15651 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA VIOLENCIA DOMESTICA
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000XXXX-67.2019.8.08.0000
PACIENTE: VADILSON WAGNER MONTEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VADILSON WAGNER MONTEIRO, em razão de suposto ato coator imputado ao JUÍZO PLANTONISTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, que, nos autos do auto de prisão em flagrante nº. 000XXXX-10.2019.8.08.0012, homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a em preventiva, em razão de supostos crimes de ameaça e lesões corporais, praticados no âmbito da Lei Maria da Penha.
O impetrante argumenta que não se encontram presentes, no caso, os requisitos da segregação cautelar, ressaltando que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, devendo ser posto imediatamente em liberdade, principalmente diante de suposto desejo da vítima em retirar a representação criminal pelos fatos.
É o relatório. DECIDO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em 06 de março de 2019, após representação da vítima perante a autoridade policial, pela prática dos crimes previstos no art. 147 e no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
De acordo com o que dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Pelo que se extrai da fundamentação do ato apontado como coator (fls. 09), verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade do delito, seja pelo laudo de exame de lesões corporais de fls. 37, que atesta a presença de lesões no rosto e corpo da vítima, a qual, em seu depoimento prestado na seara policial, confirma que o paciente, com quem mantém relacionamento, lhe desferiu golpes e a ameaçou de morte.
Consta ainda, das referidas declarações, que esta não teria sido a primeira vez que foi agredida e que o paciente estava transformado, sendo que sentiu muito medo e desejou representar criminalmente contra ele, postulando pela concessão de medidas protetivas de urgência.
Lembro que, “nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos, principalmente quando em consonância com as demais provas dos autos” (TJES, Classe: AC 014170012588, Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data da Publicação no Diário: 25/02/2019).
Não bastasse isto, os policiais que foram acionados, segundo consta, encontraram a ofendida presa no interior de sua residência e o paciente estava forçando o portão tentando entrar.
Ressalto que o documento de fls. 08, supostamente lavrado pela ofendida na data dos fatos, não se presta, a priori, como elemento apto a embasar a soltura do paciente, seja porque contradiz o desejo de representação criminal prestado na mesma data pela ofendida, ou mesmo porque a rubrica ali constante, aparentemente, não se identifica com as assinaturas apostas pela ofendida nos demais documentos constantes dos autos.
Com a leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o paciente agiu de forma desmotivada, restando evidente o periculum libertatis, uma vez que a sua liberdade coloca em risco a tranquilidade e a paz social, bem como põe em risco a segurança da vítima, principalmente em razão de haver indícios de que não se trata da primeira oportunidade em que ocorreram agressões e de que o paciente é muito ciumento. Confira-se, mutatis mutandis:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Resta patente no caso o preenchimento do requisito concernente ao fumus comissi delicti , tendo em vista que, relativamente à materialidade e à autoria , devem ser consideradas presentes, nos termos do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 16/37, em especial, do Boletim Unificado de fls. 20/21 e dos Termos de Declaração de fls. 22/25, em especial, através da palavra da vítima. 2. Com relação à presença do periculum libertatis , conforme bem afirmado pelo MM. Magistrado na decisão proferida em sede de Audiência de Custódia no dia 23.10.2018, estão presentes, no caso, os fundamentos que autorizam a custódia excepcional do paciente. Isso porque, segundo o MM. Magistrado, há grande preocupação com relação à segurança da vítima, Cristiane de Oliveira, assim como a dos seus filhos, pois o paciente, inconformado com a separação do casal, agrediu a vítima e ameaçou atentar contra a sua vida, tendo tais condutas, sido reiteração de conduta praticada dias antes, tendo, na ocasião, o paciente sido preso pelo mesmo motivo. 3. (...) II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, tratando-se de tentativa de homicídio contra mulher, em seu ambiente familiar, mediante violência e grave ameaça, e na presença de menores (precedentes). (¿). (RHC 69.349/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). 4. No que tange à adequação , entendo que a imposição de medidas cautelares nesse momento não é adequada, devendo ser respeitado o entendimento da autoridade coatora que reputou a segregação cautelar do paciente necessária, com base na aplicação do mencionado princípio da confiança no Juiz do local dos fatos. 5. (...) em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação e manutenção da segregação cautelar. (¿). (HC 289.373/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014). 6. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100180052795, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 13/02/2019, Data da Publicação no Diário: 18/02/2019)
Portanto, considerando a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade quanto à prática dos delitos de ameaça e de lesão corporal contra sua companheira e não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente, não vislumbro razão para acolher os pleitos do impetrante.
Recordo que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida” (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017).
Ainda destaco que “as condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam” (TJES, HC 100180059055, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data da Publicação no Diário: 01/03/2019).
Assim, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
INTIME-SE o Impetrante da presente decisão.
REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal.
Cumpra-se. Diligencie-se. Após, conclusos.
Vitória/ES, 08 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
18- Habeas Corpus Nº 003XXXX-19.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE T.C.G.S.
Advogado (a) BRENO BONELLA SCARAMUSSA 12558 - ES
Advogado (a) JORGE DELMANTO BOUCHABKI 130579 - SP
A COATORA J.D.D.D.5.V.C.D.S.
P. INT. ATIVA S.M.M.
Advogado (a) CARLOS ALBERTO PIRES MENDES 146315 - SP
Advogado (a) RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO 28468 - ES
DES. ELISABETH LORDES
SEGREDO DE JUSTIÇA
19- Habeas Corpus Nº 000XXXX-37.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado (a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO 15728 - ES
Advogado (a) LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA 18810 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000XXXX-37.2019.8.08.0000
PACIENTE: JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Tendo em vista a ausência de pedido liminar, requisite informações ao magistrado de primeiro grau.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o mérito do habeas corpus.
Após, retornem os autos.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
20- Habeas Corpus Nº 000XXXX-72.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado (a) ANA CAROLINA SAN MARTIN ARAUJO M3954749 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 000XXXX-72.2019.8.08.0000
PACIENTE: FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DOS SANTOS, contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em audiência de instrução.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar do paciente, alegando excesso de prazo, além da ausência dos requisitos do art. 312, do CPP.
Aduz que encontra-se preso preventivamente desde 22/07/2014, bem como que, por culpa da acusação, que insiste na oitiva de testemunhas, até a presente data não findou a instrução criminal, inexistindo qualquer ato procrastinatório por parte da defesa do paciente.
Requereu a concessão de liminar para que lhe seja concedido o benefício de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação da liminar.
Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal e, com a leitura do pronunciamento de primeiro grau (fl. 53), é possível observar que a decisão que negou o pedido de liberdade provisória foi devidamente fundamentada na gravidade dos fatos e na periculosidade do paciente, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Depreende-se dos autos, também, tratar-se que crime complexo, devendo ser observado, ainda, a existência de outros 06 (seis) acusados, o que demanda um maior tempo para sua apuração.
Pelo que restou delineado pelo Magistrado a quo em sua decisão, é possível verificar a periculosidade do paciente, sendo graves os fatos a ele imputados, justificando-se o decreto de prisão preventiva pela garantia da ordem pública, uma vez que evidenciado o risco à segurança social.
Há informação nos autos de que o paciente integra facção criminosa atuante em bairro do Município de Cariacica e que utiliza meios violentos para impôr a “lei do tráfico”, restando demonstrado nos autos que o crime foi praticado por motivo torpe.
Por outro lado, analisando o movimento processual dos autos originários, não foi possível verificar a ocorrência de excesso de prazo, merecendo destaque o fato do Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento pacificado no sentido de que o excesso de prazo não pode ser aferido somente através de critérios aritméticos, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Vejamos a jurisprudência sobre a matéria:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME A SER APLICADO NA SENTENÇA. INVIABILIADE DA ANÁLISE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
IV - Na hipótese, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.
V - Conforme informações contidas no sítio eletrônico do eg.
Tribunal de origem, verifica-se que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em fase de alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ.
VI - Não cabe a esta Corte examinar eventual pena a ser futuramente fixada em caso de possível condenação, usurpando função do magistrado competente para apreciação do conjunto dos fatos carreados aos autos, a fim de verificar possível constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 456.985/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica.
2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 427.154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
No caso em análise, o impetrante atribui o excesso de prazo à insistência do órgão Ministerial na oitiva de testemunhas, o que impede o fim da instrução processual. Porém, tal fato, por si só, não é capaz de caracterizar o alegado excesso de prazo, tendo em vista que, como dito, trata-se de crime complexo e que envolve 07 (sete) réus, o que justifica uma maior dificuldade na apuração dos fatos.
Por outro lado, a movimentação processual demonstra que os autos encontram-se com tramitação regular, bem como que o feito está sendo diligenciado e não se encontra estagnado, não sendo possível observar a ocorrência do alegado excesso de prazo, tampouco que este tenha decorrido por desídia do judiciário.
Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer ou infirmar a normal tramitação da ação penal, eis que há razoabilidade nos prazos inerentes ao processo de origem, o que afasta o argumento do excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que “constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”. (RHC 81.370/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
Por fim, registra-se que os fatos e as razões que ensejaram o decreto prisional, bem como a manutenção da prisão preventiva em ocasiões anteriores não foram alterados, sendo possível constatar que foram suficientemente fundamentadas acerca da necessidade da prisão cautelar do paciente.
Desse modo, entendo que não foi apresentada a devida prova pré-constituída do direito alegado, em consonância com o que já restou decidido por este Eg. TJES, a exemplo do seguinte julgado:
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE PROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÔNUS DO IMPETRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALTA PERICULOSIDADE DA AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA – FUNDAMENTO IDÔNEO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE – INADEQUADAS – GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO (ART. 282, II, DO CPP)– ORDEM DENEGADA. 1. O rito célere do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira indubitável, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. (...). 5. Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100160038533, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data da Publicação no Diário: 07/10/2016)
Assim, não se vislumbra nos autos qualquer morosidade ou irregularidade capaz de comprometer ou infirmar a normal tramitação da ação penal, encontrando-se o processo tramitado de forma regular, inexistindo, ainda, qualquer falta funcional do Magistrado a quo capaz de configurar o alegado excesso de prazo.
Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 01 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
21- Conflito de Jurisdição Nº 000XXXX-83.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE IBIRACU
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
P.INT.PASSIVA CRISTIANO CARDOSO PERONI
Advogado (a) ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI 11348 - ES
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 000XXXX-83.2019.8.08.0000
SUCTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE IBIRAÇU
SUCDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARACRUZ
P. INT. ATIVA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
P. INT. PASSIVA: CRISTIANO CARDOSO PERONI
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE IBIRAÇU em face do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARACRUZ, no bojo do expediente cadastrado sob nº 000XXXX-31.2018.8.08.0030 protocolado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CRISTIANO CARDOSO PERONI pela suposta prática do crime de receptação.
De acordo com o que consta da denúncia, o denunciado, no mercado central de Aracruz, adquiriu para si uma bicicleta pertencente a Tiago da Silva Pires, coisa que sabia ser produto de crime, a qual foi furtada em Ibiraçu.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao 2ª VARA DE ARACRUZ, tendo o magistrado declinado da competência considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram na Comarca de Ibiraçu.
Às fls. 73/74, o magistrado da 2ª VARA DE IBIRAÇU suscitou conflito negativo de competência, ressaltando que “é claro, tanto na fala da vítima, quanto do próprio acusado, que a compra do objeto se deu nas dependências do Mercado Municipal de Aracruz/ES”.
Discute-se nos autos se a competência para julgamento da ação penal no qual se investiga o crime de receptação;
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A receptação, crime tipificado no art. 180 do CP, por se tratar de crime material, consuma-se no lugar onde se efetivou a aquisição do bem obtido através de ilícito anterior.
Desta forma, havendo forte indicativo, dos elementos colacionados aos autos, de que o produto do crime foi adquirido na Comarca de Aracruz, é competente este juízo, uma vez que ali se deu a consumação de delito.
Assim, determino o que segue:
I – Designo o Juízo Suscitado (JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARACRUZ), para a resolução, em caráter provisório, das eventuais medidas urgentes (artigo 120 do CPC), determinando a remessa dos autos para aquele juízo.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
II - Solicitem-se informações ao juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias ( CPP; art. 116, §§ 3º e 4º, e RITJES; art. 195, caput)
III - Decorrido o prazo assinado, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, conclusos. Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
22- Apelação Nº 000XXXX-36.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE LEONARDO LOURENCO ALMEIDA
Advogado (a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE 003682 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000XXXX-36.2016.8.08.0024
APELANTE: LEONARDO LOURENÇO ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO LOURENÇO ALMEIDA em face da Sentença de fls. 235/238 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vitória, Dr. Marcos Pereira Sanches, que, em conformidade com a decisão dos jurados, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Ora, o § 1º art. 164 do RITJES prevê que "a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança".
Em consulta ao sistema de 2ª Instância pude verificar que foi distribuído ao Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama em 13/06/2017, o recurso de Apelação nº 000XXXX-91.2016.8.08.0024 interposto por J.H.S.D.S., representado pelos mesmos fatos narrados na presente denúncia, prevenindo sua competência para julgamento do presente apelo.
Assim, determino a redistribuição dos autos a um dos componentes da Segunda Câmara Criminal, tendo em vista que o Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama atualmente exerce o encargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
Diligencie-se.
Vitória- ES, 11 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
23- Apelação Nº 000XXXX-16.2012.8.08.0013 (013120008621)
CASTELO - 2ª VARA
APTE RODRIGO QUIRINO ELIAS
Advogado (a) EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO 007668 - ES
APTE LEONALDO PRENHOLATO
Advogado (a) EURICO EUGENIO TRAVAGLIA M2473232 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000XXXX-16.2012.8.08.2013
APELANTES: RODRIGO QUIRINO ELIAS E LEONALDO PRENHOLATO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Em que pese a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça de fls. 296/297, destaco que, em se tratando de réu solto, como a hipótese dos autos, prevê o art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
[…] II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ:
1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018).
Compulsando os autos, verifico que a advogada do réu RODRIGO QUIRINO ELIAS foi devidamente intimada (259/260) da sentença de fls. 241/252, apresentando razões recursais às fls. 267/268, em defesa dos interesses do réu.
Assim, devolvam os autos à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2019.
DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
RELATORA
24- Apelação Nº 000XXXX-19.2011.8.08.0044 (044110013172)
SANTA TERESA - VARA ÚNICA
APTE REGINA LUCIA XAVIER
Advogado (a) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS M2874245 - ES
APTE JUNIOR FABIO DO SANTOS
Advogado (a) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS M2874245 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000XXXX-19.2011.8.08.0044
APELANTES: REGINA LUCIA XAVIER E JUNIOR FABIO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Em que pese a manifestação do Douto Procurador de Justiça de fls. 362/365, destaco que, em se tratando de réu solto, como a hipótese dos autos, prevê o art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
[…] II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ:
1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018).
Compulsando os autos, verifico que abriu-se vista dos autos ao Defensor Público nomeado para defender os interesses do acusado JUNIOR FABIO DOS SANTOS, como se vê à fl. 291v, sendo apresentadas razões recursais às fls. 306/318v.
Assim, devolvam os autos à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Vitória/ES, 12 de março de 2019.
DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
RELATORA
25- Apelação Nº 002XXXX-76.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE RAFAEL BARROS DE OLIVEIRA
Advogado (a) OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA M3142361 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002XXXX-76.2015.8.08.0024
APELANTE: RAFAEL BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Em atenção ao requerimento formulado pela Nobre Procuradora de Justiça, comunique-se a vítima da prolação da sentença.
Em seguida, encaminhe o feito à Douta Procuradoria de Justiça para elaborar parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Vitória- ES, 11 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
26- Apelação Nº 000XXXX-83.2018.8.08.0069
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
APTE CARLOS ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado (a) FABIANO LUCAS DE JESUS MAGALHAES 22709 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000XXXX-83.2018.8.08.0069
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Em vista da certidão de fl. 208, remetam-se os autos à Comarca de origem com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 01 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
27- Apelação Nº 003XXXX-37.2017.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE JHONE CAMPOS RODRIGUES
Advogado (a) JULIANA DE AMORIM FAUSTINO 15674 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 003XXXX-37.2017.8.08.0035
APELANTE: JHONE CAMPOS RODRIGUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Em atenção ao requerimento formulado pelo Nobre Procurador de Justiça, comunique-se a vítima da prolação da sentença.
Em seguida, encaminhe o feito à Douta Procuradoria de Justiça para elaborar parecer.
Além disso, verifico que não foi expedida a devida Guia de Execução Definitiva do réu Caio Matos da Silva pelo juízo a quo antes da remessa dos autos a este Eg. TJES, como se vê em certidão de fl. 238.
Desse modo, à Secretaria da Câmara para extrair cópia das peças necessárias, encaminhando, via malote digital, ao juízo de origem para expedição de GE definitiva. Ademais, deverá aquele juízo, após a expedição, encaminhar cópia a este Eg. TJES, para juntada da GE aos autos.
Diligencie-se. Após, voltem-me conclusos.
Vitória- ES, 08 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
28- Apelação Nº 001XXXX-50.2006.8.08.0048 (048060114070)
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE EURICO SAD MATHIAS
Advogado (a) RENATO MACIEL KOCK 6669 - ES
APTE WALMYR BARROSO MEDICI
Advogado (a) SANDRO MARCELO GONCALVES 12480 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 001XXXX-50.2006.8.08.0048
APELANTES: EURICO SAD MATHIAS E OUTROS
APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
ACOLHO o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça às fls. 1.264/1.265, e, para tanto, DETERMINO: i) a RETIFICAÇÃO dos registros dos autos, para incluir as informações atinentes ao recurso de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; ii) a INTIMAÇÃO do réu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para apresentação das razões de apelação, no prazo legal; iii) a baixa dos autos, para que seja oportunizado ao MINISTÉRIO PÚBLICO ofertar contrarrazões ao referido apelo.
Com o retorno dos autos, ABRA-SE VISTA à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, conforme postulado.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após, volvam os autos conclusos.
Vitória/ES, 08 de março de 2019.
Desembargadora ELISABETH LORDES
Relatora
29- Apelação Nº 000XXXX-53.2018.8.08.0030
LINHARES - 4ª VARA CRIMINAL
APTE D.D.P.
Advogado (a) LUCIENE TREVIZANI GONCALVES 16565 - ES
APDO M.P.E.
DES. ELISABETH LORDES
SEGREDO DE JUSTIÇA
30- Apelação Nº 000XXXX-36.2017.8.08.0067
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
APTE RUAN CRUZ CONCEIÇÃO
Advogado (a) ALANA BARROSO DE JESUS RIBEIRO 29780 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000XXXX-36.2017.8.08.0067
APELANTE: RUAN CRUZ CONCEIÇÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RUAN CRUZ CONCEIÇÃO em face de Sentença de fls. 6768, proferida em audiência pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de João Neiva/ES, Dr. Gustavo Mattedi Reggiani, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, p. único, inc. IV, da Lei 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inicialmente, destaco que o § 1º do art. 164 do RITJES prevê "a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança".
Em consulta ao sistema de 2ª Instância pude verificar que a Segunda Câmara Criminal analisou anteriormente Habeas Corpus do denunciado RUAN CRUZ CONCEIÇÃO (003XXXX-74.2017.8.08.0000), referente aos fatos versados neste processo, sob Relatoria do Desembargador Adalto Dias Tristão, prevenindo sua competência para julgamento do presente apelo.
Assim, determino a redistribuição ao Eminente Desembargador Adalto Dias Tristão
Diligencie-se.
Vitória - ES, 28 de fevereiro de 2019.
DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
RELATORA
31- Agravo Regimental Nº 000XXXX-71.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE 69a569b9
Advogado (a) CAROLINE VERISSIMO PORTELA 21287 - ES
Advogado (a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA 005593 - ES
Advogado (a) WILER COELHO DIAS 11011 - ES
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. ELISABETH LORDES
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 000XXXX-71.2019.8.08.0000
AGRAVANTE: 69a569b9
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES
DESPACHO
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para contrarrazoar o recurso de fls. 72/76.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 11 de março de 2019.
Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora
32- Agravo de Execução Penal Nº 000XXXX-53.2018.8.08.0050
VIANA - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE ANDERSON ALVES BATISTA
Advogado (a) OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA 18779 - ES
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, à fl. 40, a fim de requisitar informações complementares ao Juízo da Execução (2ª Vara Criminal de Viana), em virtude da possibilidade da perda do objeto da irresignação defensiva.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça, para a confecção do Parecer.
Empós, conclusos para julgamento.
Vitória, 21 de fevereiro de 2019.
ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargadora Substituta
33- Apelação Nº 000XXXX-55.2017.8.08.0012
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE JHUSTEN DE ARAUJO MATOS
Advogado (a) RAIANE CRISTO LEANDRO 23661 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇAO Nº 000XXXX-55.2017.8.08.0012
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
34- Apelação Nº 001XXXX-78.2018.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
APTE PAULO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA
Advogado (a) RODRIGO TEIXEIRA PINTO M3523349 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
35- Apelação Nº 000XXXX-57.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL
APTE KELVYN CORREA DOS SANTOS
Advogado (a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI M3194361 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇAO Nº 000XXXX-57.2015.8.08.0024
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
36- Apelação Nº 000XXXX-51.2013.8.08.0008
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE RAFAEL GONÇALVES CANDIDO
Advogado (a) JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS 17894 - ES
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇAO Nº 000XXXX-51.2013.8.08.0008
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
37- Apelação Nº 001XXXX-29.2017.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ELUAN DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado (a) RAFAELA PORCINO ARAUJO 13229 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que, a teor do artigo 581, inciso II, do CPP, caberá recurso em sentido estrito da decisão que “que concluir pela incompetência do juízo”, digam as partes, em 10 dias, sobre possível preliminar de inadequação a ser suscitada de ofício.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
38- Apelação Nº 000XXXX-35.2018.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE RHUAN PABLO LOPES CARLAIS
Advogado (a) DIEGO AUAD CERQUEIRA 27093 - ES
Advogado (a) EDVALDO VIANA DE CARVALHO 24994 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇAO Nº 000XXXX-35.2018.8.08.0011
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
39- Apelação Nº 000XXXX-51.2017.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
APTE HELIO BERNARDO NANTIT NETO
Advogado (a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO 18934 - ES
APTE JEFERSON DUARTE ALVES
Advogado (a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO 18934 - ES
APTE GEAN FERREIRA DA PENHA
Advogado (a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO 18934 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público, às fls. 515/517, a fim de que seja cobrada a devolução devidamente cumprida da carta precatória de intimação das vítimas, expedida à fl. 409, e que se promova a juntada aos autos das vias originais dos mandados cumpridos de intimação dos acusados.
Em seguida, determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal para a confecção do parecer.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
40- Apelação Nº 000XXXX-06.2016.8.08.0019
ECOPORANGA - VARA ÚNICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
APTE INACIO REIS
Advogado (a) INACIO REIS 23760 - ES
APDO CLEBER BARBOSA SANTOS
Advogado (a) INACIO REIS 23760 - ES
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000XXXX-06.2016.8.08.0019
APELANTES: MPES E INÁCIO REIS
APELADOS: CLEBER BARBOSA SANTOS E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando já ter este julgador declarado-se incompetente para processar e julgar o apelo, caberia ao Exm.º Des. Relator prevento suscitar o conflito, já que, declinada também a sua incompetência, já haveria “duas ou mais autoridade judiciárias [que se consideram] incompetentes” (artigo 114, inciso I, do CPP).
Aliás, o NCPC, aplicável analogicamente ao processo penal por determinação do artigo 3º do CPP, prevê expressamente que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
Dessa forma, determino, uma vez mais, a redistribuição ao Exm.º Des. Fernando Zardini Antônio.
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
41- Apelação Nº 000XXXX-39.2015.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE VALDIR MOURA SILVA
Advogado (a) SERGIO FAVERO M2851032 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-39.2015.8.08.0038
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
42- Apelação Nº 000XXXX-81.2015.8.08.0059
FUNDÃO - VARA ÚNICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO DIEGO ANDRADE MACHADO
Advogado (a) CARLOS FINAMORE FERRAZ 12117 - ES
APDO JESSICA ALVES GOMES
Advogado (a) CARLOS FINAMORE FERRAZ 12117 - ES
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
1. Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público, à fl. 280, a fim de que o advogado do apelante DIEGO ANDRADE MACHADO seja intimado para apresentação de razões recursais.
2. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões.
3. Em seguida, à Procuradoria de Justiça, para a confecção do Parecer.
4. Após, conclusos para julgamento.
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
43- Apelação Nº 000XXXX-29.2016.8.08.0064
IBATIBA - VARA ÚNICA
APTE FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado (a) ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO 19107 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-29.2016.8.08.0064
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 14 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
44- Apelação Nº 000XXXX-73.2017.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ANTONIO MARCOS MORAES MIGUEL
Advogado (a) RENAN DE DEUS BITTENCOURT 28782 - ES
APDO LUIZ CARLOS VIEIRA CORREA
Advogado (a) RODRIGO MOULIN MAGALHAES 13227 - ES
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-73.2017.8.08.0011
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
45- Apelação Nº 000XXXX-89.2015.8.08.0056
IBATIBA - VARA ÚNICA
APTE LEONARDO OLIVEIRA DA SERRA
Advogado (a) SILVIO CESAR ALCURE 10312 - ES
APTE LORRAYNE LOPES DA SILVA
Advogado (a) ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO 19107 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-89.2015.8.08.0056
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 14 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
46- Apelação Nº 000XXXX-77.2016.8.08.0047
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
APTE RAFAEL ROSA DO NASCIMENTO
Advogado (a) VICTOR FONSECA REAL 15303 - ES
APTE JORGE MARIO OLIVEIRA
Advogado (a) VICTOR FONSECA REAL 15303 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-77.2016.8.08.0047
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
47- Apelação Nº 000XXXX-74.2016.8.08.0048
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE VALDEMIRO GERALDO GONORING
Advogado (a) WELLINGTON DE OLIVEIRA 14232 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
1. Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
48- Apelação Nº 000XXXX-75.2016.8.08.0013
CASTELO - 2ª VARA
APTE MARCOS ANTONIO CUSTODIO
Advogado (a) CLAUDIA MARILENE SIMONATO ALTOE 25700 - ES
Advogado (a) NATALIA BRAMBILA ZANELATO 28227 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-75.2016.8.08.0013
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
49- Apelação Nº 000XXXX-20.2017.8.08.0035
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE JULIO CESAR PEREIRA MORAIS
Advogado (a) DANIEL FERREIRA MARQUES 20960 - ES
Advogado (a) RENZO CELESTINO ABAURRE 23347 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-20.2017.8.08.0035
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
50- Apelação Nº 000XXXX-28.2017.8.08.0051
PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
APDO FERNANDO WELLISON PEREIRA DA SILVA
Advogado (a) COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA 26400 - ES
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-28.2017.8.08.0051
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
51- Apelação Nº 000XXXX-14.2014.8.08.0044
SANTA TERESA - VARA ÚNICA
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ROBERTA PONZO NOGUEIRA 20172 - ES
APDO BRUNO TORRES VASCONCELOS
Advogado (a) BRUNO TORRES VASCONCELOS 19571 - ES
DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO Nº 000XXXX-14.2014.8.08.0044
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: BRUNO TORRES VASCONCELOS
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) o CPC/2015, aplicável analogicamente ao ordenamento processual penal em razão de expressa previsão nesse sentido (artigo 3º do CPP), dispõe, no artigo 10, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”; e
b) a teor do entendimento sedimentado na jurisprudência, “o terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal ( CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes. A igualdade processual entre as partes e o terceiro prejudicado, em matéria recursal, tem a finalidade relevante de impedir que, proferido o ato decisório, venha este, por tempo indeterminado - e com graves reflexos na estabilidade e segurança das relações jurídicas -, a permanecer indefinidamente sujeito a possibilidade de sofrer impugnação recursal.” (STJ, AgRg no REsp 1373821/MA, DJe 02/08/2013);
Determino a intimação das partes para que, em 10 dias, manifestem-se sobre a eventual intempestividade do apelo.
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
52- Apelação Nº 000XXXX-62.2018.8.08.0026
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE HIGOR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado (a) SIMONE COSTA DE REZENDE M2907402 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-62.2018.8.08.0026
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 14 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
53- Apelação Nº 000XXXX-87.2015.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ERLAN PEREIRA ROCHA
Advogado (a) DOUGLAS SENNA SIMONETTI 14219 - ES
APTE IVO CARLOS MOREIRA
Advogado (a) DOUGLAS SENNA SIMONETTI 14219 - ES
APTE MOISES DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado (a) WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS 21184 - ES
APTE JHESSY BATISTA DOS SANTOS
Advogado (a) WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS 21184 - ES
APTE SERGIO FABRICIO SANTANA LINO
Advogado (a) WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS 21184 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO
Tratam os autos de APELAÇÃO interposta por ERLAN PEREIRA ROCHA, irresignado com o teor da sentença de fls. 307/320, que o condenou a 9 anos de reclusão e pagamento de 630 dias-multa pela prática dos crimes capitulados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei 10.826/03.
Ao analisar os autos, observei que a Procuradoria de Justiça demonstra, em seu parecer, que existe uma nulidade sanável na sentença, qual seja: o réu foi condenado pela prática de um crime cujos fatos a ele pertinentes não foram descritos na denúncia, sem que o procedimento da mutatio libelli fosse observado (art. 16 do Estatuto do Desarmamento).
Em caso análogo ao presente, a fim de evitar a anulação da sentença e todos os consectários que acarreta – como a perda de sua eficácia – determinei que os autos fossem remetidos ao magistrado a quo, nos termos do art. 938, § 1º do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, a fim de que a invalidade fosse corrigida e os autos novamente remetidos a este tribunal.
Trata-se de medida de economia processual, que tutela tanto o ius puniendi estatal quanto o direito de defesa do réu.
Portanto, determino que os autos sejam remetidos ao juízo a quo a fim de que o mesmo sane a nulidade encontrada, permitindo ao MP observar o procedimento do art. 384 do CPP, proferindo sentença integrativa, retornando, então, os autos a este gabinete.
Vitória, 14 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Relator
54- Apelação Nº 000XXXX-40.2017.8.08.0063
SANTA MARIA DE JETIBA - 2ª VARA
APTE RAFAEL CALMON VARONESE
Advogado (a) CARLOS ROBERTO LEPPAUS M347933 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-40.2017.8.08.0063
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
55- Apelação Nº 000XXXX-79.2017.8.08.0034
MUCURICI - VARA ÚNICA
APTE DIEGO XAVIER SANTOS
Advogado (a) FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE 21487 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-79.2017.8.08.0034
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
56- Apelação Nº 001XXXX-68.2018.8.08.0024
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE GELCILEIA CUNHA DA CONCEICAO
Advogado (a) JOAO HENRIQUE COSMO DA SILVA 20.183 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 001XXXX-68.2018.8.08.0024
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
57- Apelação Nº 001XXXX-57.2016.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE CECILIO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
Advogado (a) HELIO ANTUNES CARLOS M3194418 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público, à fl. 121, a fim de que o acusado CECÍLIO BARBOSA DOS SANTOS FILHO seja intimado acerca da sentença condenatória.
Em seguida, determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal para a confecção do parecer.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
58- Apelação Nº 000XXXX-04.2013.8.08.0002
ALEGRE - 2ª VARA
APTE PAULO ROBERTO DA SILVA VALADARES
Advogado (a) MAYCON AZEVEDO DELPRETE 21993 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
1. A teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais.
Considerando que ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função, conclui-se que os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado.
Isto posto, determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivacarcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
2. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, às fls. 163/163v, a fim de que o defensor dativo do réu seja também intimado acerca da sentença condenatória.
3. Em seguida, determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para a confecção do parecer.
4. Após, conclusos para julgamento.
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
59- Apelação Nº 000XXXX-48.2018.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
APTE ELIZABETE PIRES DO CARMO
Advogado (a) MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA M3142477 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
1. A teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais.
Considerando que ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função, conclui-se que os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado.
Isto posto, determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivacarcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
2. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, à fl. 90, a fim de que seja realizada a intimação de Elizabete Pires do Carmo em relação à sentença condenatória de fls. 65/69.
3. Em seguida, determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para a confecção do parecer.
4. Após, conclusos para julgamento.
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
60- Apelação Nº 002XXXX-71.2017.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE ANDRIUS FERREIRA DA SILVA
Advogado (a) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES 12830 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002XXXX-71.2017.8.08.0048
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
1. Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
61- Apelação Nº 002XXXX-36.2017.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado (a) HELIO ANTUNES CARLOS M3194418 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002XXXX-36.2017.8.08.0048
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
1. Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
62- Apelação Nº 002XXXX-86.2017.8.08.0048
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE JOVANE GOMES DA SILVA
Advogado (a) CAMILA PENNA RANNA 28436 - ES
Advogado (a) NICACIO PEDRO TIRADENTES 3738 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 002XXXX-86.2017.8.08.0048
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
63- Apelação Nº 001XXXX-15.2016.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
APTE NEIGE NOGUEIRA
Advogado (a) MOYSES COSTA DA ROCHA 8729 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
64- Apelação Nº 000XXXX-41.2018.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
APTE ELIAS VICTOR DE MELO JUNIOR
Advogado (a) SERGIO MORAES NETTO 3913 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
65- Apelação Nº 001XXXX-82.2015.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE VICTOR VIEIRA GERALDO
Advogado (a) ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA 23805 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
66- Apelação Nº 000XXXX-89.2018.8.08.0056
SANTA MARIA DE JETIBA - 2ª VARA
APTE ANDREIA PONATH
Advogado (a) CATARINA MODENESI MANDARANO 007377 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
67- Apelação Nº 000XXXX-68.2016.8.08.0030
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
APTE LOURISVALDO QUARESMA DOS SANTOS
Advogado (a) JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO 12936 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-68.2016.8.08.0030
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 14 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
68- Apelação Nº 001XXXX-53.2017.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
APTE ANDERSON DE JESUS BENTO
Advogado (a) VINICIUS VANDERMUREN BRUM 20430 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
69- Apelação Nº 000XXXX-44.2015.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE ALVARO CESAR VENANCIO DE LIMA
Advogado (a) RODOLFO PINA DE SOUZA 11637 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-44.2015.8.08.0035
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 14 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
70- Apelação Nº 001XXXX-39.2018.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE PABLO DE ALMEIDA CALDEIRA
Advogado (a) LEONARDO GOMES CARVALHO M2996120 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 001XXXX-39.2018.8.08.0048
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
71- Apelação Nº 001XXXX-60.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MARCOS VERVLOET DESSAUME
Advogado (a) ELISANGELA LEITE MELO 007782 - ES
APDO FLAVIO JABOUR MOULIN
Advogado (a) LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES 18911 - ES
Advogado (a) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA 008965 - ES
P. INT. ATIVA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ES
Advogado (a) FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA 5285 - ES
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
1. Proceda-se nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
2. Por fim, conclusos.
Vitória, 11 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Relator
72- Apelação Nº 003XXXX-88.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL
APTE ROBSON DE SOUZA PEREIRA
Advogado (a) FERNANDO ADMIRAL SOUZA 14540 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 003XXXX-88.2016.8.08.0024
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
1. Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
73- Apelação Nº 000XXXX-51.2018.8.08.0012
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE ELZON GABRIEL FERNANDES DA SILVA
Advogado (a) ANDRE EDUARDO DE CARVALHO ZACARIAS 25617 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
APELAÇÃO Nº 000XXXX-51.2018.8.08.0012
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
74- Apelação Nº 000XXXX-87.2019.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE JONATHAN MANTUAN CUNHA
Advogado (a) VANDERLAAN COSTA 1.370 - ES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000XXXX-87.2019.8.08.0011
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
1. Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
75- Conflito de Jurisdição Nº 001XXXX-09.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 9ª VARA CRIMINAL
SUCTE JUIZ DA 9ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
SUCDO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Oficie-se o MM. Juiz suscitado para informações.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Ao final, conclusos.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2019.
ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
76- Habeas Corpus Nº 000XXXX-11.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE EDUARDO PEREIRA GOMES
Advogado (a) ANDRESSA MIRANDA SANTOS 20680 - ES
Advogado (a) DAYANE YEE ROZA 20465 - ES
Advogado (a) MARCELA SALES MENDITH 20471 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
A impetração não veio acompanhada de documentos suficientes.
Para o STJ, “ é devido o indeferimento da petição inicial do habeas corpus que não está devidamente instruído, sendo, portanto, ônus do impetrante, e não deste Tribunal, colacionar os documentos essenciais para a análise das ilegalidades apontadas.” (AgRg no HC 447.610/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)
Sendo assim, intime-se para a correção do vício, em 5 dias, sob pena de inadmissão.
Vitória, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
77- Habeas Corpus Nº 000XXXX-04.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARSEANDRO AGOSTINI LIMA
Advogado (a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO 15728 - ES
Advogado (a) LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA 18810 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE FUNDAO
DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO
Tratam os autos de HABEAS CORPUS impetrado em favor de MARSEANDRO AGOSTINI LIMA, em que requer liminarmente a suspensão da ordem de afastamento do paciente da função de vereador, dada a ausência de proporcionalidade da decisão atacada, com a fixação do prazo de afastamento de 180 dias, a contar do efetivo afastamento.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência pleiteado e, desde logo, entendo liminarmente que a hipótese é de indeferimento, como passo a expor.
Como se observa a partir da leitura dos autos, a Colenda 1ª Câmara Criminal do TJES, nos autos do Mandado de Segurança nº 0032927.30.2017.8.08.0000, impetrado com a finalidade de impugnar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fundão que afastara o impetrante da função de vereador, manteve seu afastamento.
Por conta do efeito substitutivo dos recursos – extensível às ações autônomas de impugnação (como é o caso do mandado de segurança contra ato judicial), hoje o ato judicial decisório que possui a eficácia de manter o paciente afastado de suas funções é da lavra deste tribunal de justiça.
Logo, eventual habeas corpus deveria ser voltado a impugnar esse decisum, sendo de competência do STJ, salvo melhor juízo.
Com a finalidade de permitir que a Procuradoria de Justiça exerça o contraditório sobre a questão, INDEFIRO a liminar, determinando a intimação das partes desta decisão, bem como que se intime a Procuradoria de Justiça para apresentar seu parecer, focando em especial na questão de competência que desenvolvi nesta decisão.
Vitória, 11 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Relator
78- Habeas Corpus Nº 000XXXX-17.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE NIVALDO LYRA
Advogado (a) CARLA FRADE GAVA 22374 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO
A impetrante pretende a reconsideração da decisão de folhas 55/57, na qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Uma vez mais, destacam-se as condições favoráveis do paciente, além de que, como se diz, “do ano de 2017 até a prisão não houve ameaças nem tampouco comprovação de comportamentos agressivos, quer seja com a vítima quer seja com o filho do casal.”
Não há motivos que justifiquem o exercício do juízo de retratação.
Como já decidido, “os autos dão conta de que o paciente, além de fazer uso excessivo de álcool e demonstrar comportamento agressivo, proferiu dizeres ameaçadores em desfavor de sua esposa e filho mesmo estando acometido de medida protetiva consistente no afastamento.”
Ao menos em sede de cognição sumária, há fortes elementos que apontam para o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriores, revelando-se a custódia, por ora, como a única medida capaz de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
A despeito das alegações trazidas tanto na inicial quanto no pedido de reconsideração, não se acostou a este HC cópia dos depoimentos colhidos na audiência especial realizada em 12/2/2019, onde, ao que parece, a prova oral confirmou não apenas as recentes ameaças de morte como, também, “que o requerido sempre teve comportamento agressivo com a sua companheira.” (assentada à folha 53)
Por fim, não é demais lembrar que “a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ, HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Como já determinado, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória/ES, 18 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
79- Habeas Corpus Nº 000XXXX-51.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GESSICA CORREA
Advogado (a) WAGNER SILVA COSTA 25577 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA PLANTAO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
A liminar foi deferida em plantão.
Requisitem-se informações, ouvindo, posteriormente, o Ministério público.
Vitória, 1º de março de 2019
ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargadora Substituta
80- Habeas Corpus Nº 000XXXX-62.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ROBERTA PEDRONI GORZA
Advogado (a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO 15728 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE FUNDAO
DES. WILLIAN SILVA
HABEAS CORPUS N. 000XXXX-62.2019.8.08.0000
PACIENTE: ROBERTA PEDRONI GORZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUND?O
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Sobre a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, diga o impetrante, em 10 dias.
Vitoria, 4 de fevereiro de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador
81- Habeas Corpus Nº 000XXXX-74.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE BISMAK DE OLIVEIRA CESARIO
Advogado (a) IGOR SOARES CAIRES 11709 - ES
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Sobre a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, diga o impetrante, em 10 dias.
Vitória, 14 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador
82- Habeas Corpus Nº 000XXXX-64.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOYCE MOREIRA FELISBERTO
Advogado (a) MARCELO AMARAL DA CUNHA 23161 - ES
Advogado (a) SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA 27709 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ANCHIETA
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, a falta de assinatura em petições, nas instâncias ordinárias, configura erro sanável, intime-se o impetrante para que subscreva a petição inicial, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 13 do CPC, c/c o artigo 3º do CPP.
Vitória, 14 de março de 2019.
DES. WILLIAN SILVA
Relator
83- Habeas Corpus Nº 000XXXX-07.2019.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GABRIEL HELENO CASSIN LACERDA MOREIRA
Advogado (a) RAFAEL BUTILHEIRO SILVA 28656 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA PLANTAO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Cumpra-se como determinado à fl. 66.
Após, autos conclusos.
Vitória, 28 de fevereiro de 2019.
ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargadora Substituta
84- Habeas Corpus Nº 003XXXX-40.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DOUGLAS MONTEIRO THOME
Advogado (a) GUILHERME SURLO SIQUEIRA 17440 - ES
A COATORA JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
As informações solicitadas pela Excelentíssima Ministra Laurita Vaz foram prestadas em 25/02/2019 (Protocolo n.º 2019.00.266.451), sendo recebidas através de malote digital em 26/02/2019, conforme consulta ao sítio eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.
Posto isto, dê-se o prosseguimento de praxe.
Vitória/ES, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
DESEMBARGADOR RELATOR
85- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-84.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO LUIS CLAUDIO PICOLI
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que não foram juntadas as contrarrazões. Deste modo, intime-se para que sejam juntadas as respectivas contrarrazões.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargor
86- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-61.2010.8.08.0057 (057100000272)
AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA
RECTE JOSE GOMES PASSOS
Advogado (a) JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA 9816 - ES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000XXXX-61.2010.8.08.0057
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
87- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-85.2011.8.08.0006 (006110089254)
ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL
RECTE WELLINGTON DOS SANTOS ROCHA
Advogado (a) SERGIO COSTA GARUZZI 24629 - ES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000XXXX-85.2011.8.08.0006
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 12 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
88- Recurso em Sentido Estrito Nº 003XXXX-20.2018.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE DOUGLAS DA COSTA FERRAO
Advogado (a) FREDERICO VILELA VICENTINI 24737 - ES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 003XXXX-20.2018.8.08.0024
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
89- Recurso em Sentido Estrito Nº 001XXXX-39.2014.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE ALEX LINO SABINO
Advogado (a) DANIEL VALDINO ALTOÉ 22702 - ES
Advogado (a) FERNANDO NASCIMENTO FILHO 19040 - ES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público, à fl. 196v, a fim de que os autos sejam devolvidos à origem, tendo em vista a remessa equivocada ao Tribunal de Justiça.
Vitória, 11 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
90- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-79.2016.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO MICHEL MARQUES DOS SANTOS
Advogado (a) LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI 21327 - ES
DES. WILLIAN SILVA
RESE Nº 0001651.79.2016.8.08.0011
RECTE: MPES
APDO: MICHEL MARQUES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
DESPACHO
Remetam-se os autos ao 1º grau, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça, dando-se baixa no sistema de 2ª instância a este recurso, a fim de evitar pendências em futuros relatórios de processos.
Vitória, 13 de março de 2019
WILLIAN SILVA
Relator
91- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-42.2006.8.08.0024 (024060056579)
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE WEVERSON ALBERTO GONCALVES
Advogado (a) REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO 17080 - ES
RECTE ALEXSANDRO DA SILVA NUNES
Advogado (a) RODRIGO OLIOZA GONZALEZ 26599 - ES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000XXXX-42.2006.8.08.0024
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Devolvam-se os autos a esta instância no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento em juízo.
Vitória, 14 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
92- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-44.2015.8.08.0001
IBATIBA - VARA ÚNICA
RECTE IRISNEI MOREIRA PEREIRA
Advogado (a) FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE 21053 - ES
Advogado (a) JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES 19063 - ES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
93- Recurso em Sentido Estrito Nº 000XXXX-68.2019.8.08.0008
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO FERNANDO NUNES FRANCK FERNANDES
Advogado (a) RAONE DA SILVA FURLAN 20380 - ES
DES. WILLIAN SILVA
DESPACHO
Considerando que:
a) a teor da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, “na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado” o registro das informações indispensáveis ao controle dos prazos prescricionais;
b) ainda não há ferramenta informatizada que, ligada aos sistemas deste Tribunal, preste-se a tal função;
c) os presentes autos, que encartam ação penal originária de 1º grau, foram remetidos a esta instância sem o cumprimento do que determina o ato normativo mencionado;
Determino o retorno dos autos à origem a fim de que se façam constar dos autos, em local de fácil visibilidade, os dados exigidos pelo artigo 2º da Resolução n.º 112/2010 do CNJ, anotando, desde já, que o próprio órgão de controle disponibiliza ferramenta virtual bastante útil ao mister. (www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivapenal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitivahttp://www.cnj.jus.br/sistema-carcerarioeexecucao-penal/calculadora-de-prescrição-da-pretensao-punitiva).
Vitória, 13 de março de 2019.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator
Vitória, 20 de Março de 2019
Luciana Soares Miguel do Amaral
Diretor (a) de Secretaria