Página 1001 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Março de 2019

Prefeitura e com o novo Prefeito conseguiu dar prosseguimento. Maria Helena tem uma parte menor, compreende quinze ou dezesseis terrenos mas ela não negociou, ela apenas autorizou a lotear, assim como o interrogando, pois quem cuidava era Xisto e com a doença dele e posterior falecimento tiveram que abrir outra empresa para dar continuidade.O réu Valdecir, assim como foi informado pela ré Maria Helena, declara que o início do loteamento se deu com a atuação do irmão Xisto, o qual cuidava de tudo e só com a doença dele e posterior falecimento, Valdecir tomou a frente.O inquérito policial foi instaurado em 2013 (fl. 06 do IPL) e ainda no ano de 2012 foi feito auto de constatação, onde consta que o loteamento em questão estava dentre aqueles que não estavam formalizados junto à Prefeitura Municipal (fls. 11/18 do IPL). Ocorre que se verifica à fl. 53 do inquérito policial que consta certidão da Secretária Municipal de Meio Ambiente à época, lavrada ainda no ano de 2011, que o réu Valdecir havia feito requerimento e foi realizada vistoria na área do loteamento pleiteado junto à Prefeitura, onde ficou constatado que não era área de preservação permanente. Tal documento demonstra que o réu buscou agir dentro dos trâmites legais pois referida certidão é do ano de 2011 e portanto, anterior ao auto de constatação que é de 2012 e anterior à instauração do inquérito policial que se deu em 2013 (fls. 06, 11/18 e 53 do apenso). Já a certidão de fl. 190 do inquérito policial demonstra que no ano de 2013 houve novo requerimento e detalhou mais especificamente o endereço em relação à certidão de fl. 53 do inquérito policial. Embora conste que o réu tenha sido notificado pela Prefeitura Municipal do parcelamento irregular que estava procedendo (fl. 54 do IPL), o documento de fl. 53 do inquérito policial demonstra que buscou agir regularmente e dá credibilidade à sua alegação no sentido de que obteve autorização à época do Prefeito Jean e que na sequência, no mandato da Prefeita Sônia, o processo não caminhava regularmente na Prefeitura, havendo demora.As medidas administrativas foram tomadas (fl. 64 do IPL) mas, para a configuração do crime não vejo a presença de dolo.No mais, os documentos de fls. 79/118 do inquérito policial demonstram que realmente no início do empreendimento houve a atuação de Xisto Orlandini, o qual veio a falecer no ano de 2016 e teve a punibilidade extinta (fl. 16 da ação penal). Além disso, o documento emitido pelo Gerente de Cadastro da Prefeitura, datado de 10 de dezembro de 2013, informou que a área de propriedade de Xisto Orlandini – ME estava em análise para posterior aprovação dos projetos de loteamento (fls. 24/125 do IPL). Apenas a título de menção, vale ressaltar que os vários documentos repetidos desnecessariamente no inquérito policial conturbam a análise do feito. E ainda, o laudo técnico de fls. 205/209, repetido às fls. 267/271, realizado em ação civil pública cita o nome do loteamento mas, não descreve seu endereço.Diante do exposto, embora se vislumbre infrações administrativas e ambientais que resultaram em multas ao réu Valdecir, as provas dos autos não são suficientes para reconhecer que tenha agido com dolo na prática de crime. Consta que realmente o falecido Xisto Orlandini teve participação no processo de loteamento, não restando demonstrado de que ponto ele ou Valdecir tenha agido com dolo de violar as leis penais. E ainda, é dos autos que chegaram a formular requerimentos na Prefeitura Municipal, não sendo possível constatar se assiste razão a Valdecir em mencionar que em determinada época o procedimento não tramitava regularmente.Ademais, o próprio município de Jaru não conta com rede de esgoto até o momento, havendo recente iniciativa nesse sentido e várias áreas do município, como é notório, até pouco tempo não eram atendidas pela rede de água tratada. Sendo assim, além da dúvida em relação ao dolo do agente, se questiona se não houve inexigibilidade de conduta diversa.Desse modo, não há elementos para reconhecer a prática do crime descrito na denúncia pois não há prova de ter o réu agido com dolo. Assim, as provas dos autos não permite reconhecer a prática do crime narrado na inicial, devendo o réu ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo. Apelação Criminal. Roubo majorado. Autoria e Materialidade. Dúvidas. Absolvição. Possibilidade.

Havendo dúvidas acerca da autoria impõe-se a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, pois um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a resposta punitiva.

Apelação, Processo nº 1000136-50.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 16/11/2017 Face as razões acima, a absolvição é medida que se impõe. Isso posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia para ABSOLVER VALDECIR CESCO ORLANDINI, MARIA HELENA ORLANDINI DE AMARO e WAGNER CESCO ORLANDINI, acima qualificados, da acusação de violação ao artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso I, combinado com artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, com fundamento no artigo 386, incisos IV (Wagner e Maria Helena) e VII (Valdecir), do Código de Processo Penal.Transitada em julgado esta SENTENÇA, faça-se as comunicações pertinentes e arquive-se. Sem custas. P.R.I.Jaru-RO, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019.Adip Chaim Elias Homsi Neto Juiz de Direito

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