atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade até o julgamento final deste writ, e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016).
In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada ao paciente, consoante é possível inferir-se do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 97/106):
Dito isso e volvendo ao caso dos autos, ao meu aviso, mostra-se correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela segregação antecipada do paciente, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
De acordo com as informações constantes dos autos, o paciente foi preso sob a imputação, em tese, da prática do crime tipificado no art. 304 do CP.
Consta que ele tentava realizar saques de valores na insti documento de identidade falso.
Quando de sua abordagem, o paciente apresentou a carteira falsa aos Policiais Militares, e com ele ainda arrecadaram outros documentos de identidade e cartões em nomes de Abrãao Ferreira Pinto, Clayton Garcia Ferreira e Gisley Azevedo Marques, todos constando a foto do paciente, além de comprovantes de saques em nome de "Clayton".
[...] Portanto, evidenciada a periculosidade do paciente diante do risco de reiteração criminosa, haja vista que possui boletins de ocorrência noticiando a prática do mesmo crime que ora lhe é imputado, e ainda, como bem ressaltado pelo ilustre Procurador de Justiça, diante da possibilidade do crime ser de competência federal, é recomendada a manutenção do acautelamento provisório.
No mais, o presente writ não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.