Revista conhecido e desprovido." (RR - 83-03.2014.5.20.0015 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)" - grifos nossos
Por fim, dada a relevância, destaco que a matéria foi elevada a tema de repercussão geral no STF (tema 944), que tem o seguinte título tema (Processo Paradigma:RE 1089282):
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. III, da Constituição da Republica, a competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395."
Assim, apesar de a competência para solucionar o conflito de competência entre órgãos da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho ser do C. STJ, este caso específico envolve matéria constitucional e poderá vir a ser apreciado pelo C. STF, além de o tema de fundo poder evoluir para um conflito entre os C. TST e STJ, cuja solução de eventual conflito de competência também é do C. STF (art. 102, I, o da CR/88), razão pela qual suscito conflito de competência negativo, até mesmo para que o caso em análise seja analisado também sob o viés constitucional e da uniformização de jurisprudência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e suscito conflito negativo de competência , com fulcro no art. 105, I, d, da Constituição Federal, nos arts. 804, b e 805 da CLT e nos arts. 66, II, c/c art. 951, ambos do CPC, devendo o Superior Tribunal de Justiça ser oficiado para apreciação deste, com as homenagens de estilo, com cópia integral dos autos. Providencie a Secretaria os expedientes necessários acerca do conflito de competência, bem como a cientificação do TJ/GO desta decisão, por meio de ofício.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
IPORA, 30 de Março de 2019
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0000312-31.2013.5.18.0151
AUTOR GENIVALDO DA COSTA MIRANDA
ADVOGADO KARITA LAMOUNIER VILELA HELRIGLE(OAB: 24045/GO)
RÉU CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
ADVOGADO MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES(OAB: 20620-A/GO)
RÉU CELG DISTRIBUICAO SA - CELG D
ADVOGADO EDMAR ANTONIO ALVES FILHO(OAB: 31312/GO)
ADVOGADO PATRICIA DE MOURA UMAKE(OAB: 27473/GO)
TERCEIRO REGISTRO DE IMOVEIS E
INTERESSADO TABELIONATO 1 DE NOTAS
Intimado (s)/Citado (s):
- CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO