Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, acatando as alegações recursais em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Ademais, o recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "toda licitação de grande vulto deve ser iniciado por audiência pública, nos termos do art. 39 da lei de licitações e contratos, oportunidade em que as questões como os requisitos técnicos puderam ser amplamente discutidos por todos os interessados e, inclusive, pelo Ministério Público, sendo atentatória à segurança jurídica sua invocação apenas muito tempo depois, quando já encerrado o certame e celebrado o contrato, mormente se lastreada em um único elemento, isolado das demais circunstâncias do procedimento". Assim, aplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 283/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(2562)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.892 - RS (2018/0225898-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : PAULO JOELCI MARTINS
ADVOGADO : ANTÔNIO LUIS WUTTKE E OUTRO (S) - RS055631
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 658, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR A SER REQUISITADO