PROCESSO: 0010094-69.2018.5.15.0022
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: RITA DE CASSIA XAVIER GURIAN
RÉU: SANTO CHOPP MOGI MIRIM LTDA - EPP
DECISÃO PJe-JT
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Da análise dos cálculos apresentados pela reclamante de fls. 101/120 (em 5/2/2019 - Id 41587b8 e 366585a), verifico uma inconsistência quanto à verba "multa anotação CTPS".
Como se compreende da leitura da sentença de fls. 83/89 (de 14/11/2018 - Id e9a345d) a sua aplicação somente se dará na hipótese de ser a reclamada intimada a proceder a anotação e quedar-se inerte.
No caso em tela, vê-se que no despacho de fls. 97/98 (de 19/12/2018 - Id a1ff266) somente a reclamante fora intimada a apresentar sua CTPS, sem, contudo, ter sido a reclamada intimada, especificamente, para a anotação do contrato reconhecido.
Assim, indevida, por ora, a multa ali inserida e, de ofício, retiro referido valor dos cálculos apresentados, retificando-os. Por oportuno, destaco que as verbas JUROS SOBRE O PRINCIPAL e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sofreram a incidência desta retificação.
Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, e aqui retificados de ofício, juntados às fls. 101/120 (em 5/2/2019 - Id 41587b8 e 366585a).
Fixo o montante condenatório em R$ 4.868,56 (QUATRO MIL, OITOCENTOS e SESSENTA e OITO REAIS e CINQUENTA e SEIS CENTAVOS), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, assim dividido:
R$ 3.005,01 - RECLAMANTE - PRINCIPAL (líquido de INSS)
R$ 386,77 - RECLAMANTE - JUROS S/ O PRINCIPAL
R$ 875,29 - INSS
R$ 541,49 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
R$ 60,00 - CUSTAS
VALOR ATUALIZADO ATÉ 1º/2/2019.
Imposto de renda, isento nos termos da lei.
Deixo de promover a intimação da União/PSF quanto aos recolhimentos previdenciários, diante do valor inferior ao teto das parcelas que integram o salário contribuição.
Providencie a Secretaria a intimação da reclamada para que, no prazo de 48 (QUARENTA e OITO) horas proceda a anotação, em Secretaria, da CTPS da reclamante, sob pena da incidência da multa prevista na sentença transitada em julgado de fls. 83/89 (de 14/11/2018 - Id e9a345d).
O pagamento deverá ser efetuado em conta judicial junto ao Banco do Brasil S.A., ou Caixa Econômica Federal, ou eletronicamente pelo site do TRT da 15ª Região, devendo ser corrigido o débito trabalhista no mesmo portal (acesso rápido/atualização de valores); o previdenciário no http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_salEmpre sa2.html, e os débitos com fazenda nacional, em http:pfgn.fazenda.gov.br.
Intimem-se as partes; a reclamada, n/p do patrono, para pagamento dos valores devidos nos termos do art. 523 do Novo CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada, sem prejuízo de sua inclusão no BNDT, atentando que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas por meio das guias GPS. Garantido o Juízo terá a devedora o prazo de cinco dias para embargar a Execução.
No silêncio, torne o processo conclusos para a realização dos atos pertinentes à execução.