do art. 5º, inciso LX da CF c/c com o § 1º do art. 79, e seguintes do
Regimento Interno desta Corte e, subsidiariamente, no art. 189 do CPC.
10. No que alude ao exercício do poder de cautela por parte do Tribunal de Contas, tenho que se destina a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual
retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da
controvérsia, razão pela qual se apresenta como um instrumento
processual necessário e compatível com o sistema de Controle Externo,
em cuja concretização esta Corte desempenha, como protagonista
autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos
órgãos e às instituições estatais.
11. Assim, o pedido liminar para suspender a licitação e, por consequência, a realização do Pregão Eletrônico, por ora, não deve ser acatada, por dois motivos; o primeiro diz respeito à realização do pregão eletrônico, fato que este já ocorreu em 05/04/2019 às 9h horário de Brasília, que por si só já
demostra perda neste ponto; e segundo, e mais consubstancial, que existe no âmbito desta Corte de Contas, em tramitação o Processo n. 684/2019, onde contas relatório da Unidade Técnica (ID 746692), que se manifestou pela regularidade do Edital n. 34/2019, não tendo assim, elementos
consistentes para o deferimento do pedido liminar.
12. Por haver processo em tramitação nesta Corte de Contas, há a
necessidade de se anexar estes autos ao Processo n. 684/2019, uma vez que há plena identificação do objeto, a saber, o Edital do Pregão Eletrônico n, 34/2019 – SRP, promovida pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DECIDO:
I – CONHECER o feito como REPRESENTAÇÂO, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, formulada pela Empresa Prime
Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, CNPJ nº 05.340.639/0001-30, em consonância com o preconizado no inciso VII, do art. 82-A do
Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o inciso VII, do art. 52-A da Lei Complementar n. 154/1996;
II – INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Provisória Inibitória
Antecipatória, sem prejuízo nova análise superveniente, uma vez que o
pregão eletrônico já ocorreu em 05/04/2019, às 9h horário de Brasília, e
que existe no âmbito desta Corte de Contas, em tramitação o Processo n. 684/2019, porquanto há plena identificação do objeto, Edital do Pregão
Eletrônico n, 34/2019 – SRP, promovida pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, sendo que há relatório da Unidade
Técnica (ID 746692), que se manifestou pela regularidade do mencionado Edital.
III – DETERMINAR à DDP, que anexe esta representação ao Processo n. 684/2019, por haver identidade de objeto, a saber, Edital do Pregão
Eletrônico n, 34/2019 – SRP, promovida pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL.
IV – Após a anexação, sejam os autos (Processo n. 1.000-2019 e
Processo n. 684-2019), encaminhados à Secretária-Geral de Controle
Interno, para manifestar-se exclusivamente sobre os pontos levantados
nesta representação, in verbis;
a) Não adequação a cláusula 5.4.3 do edital (CONDIÇÕES
DEPARTICIPAÇÃO), de modo a possibilitar a participação de empresas
suspensas em outro órgão que não a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL;
b) Não incluir no critério de julgamento a possibilidade de aceitar taxa
negativa;
c) Vedar a cobrança de taxa dos Postos credenciados, interferindo na
relação comercial entre particulares e na livre concorrência;
d) Licitar objetos impossíveis de ser em entregues (diesel D-50 e
biodiesel);
e) Republicar os termos do edital, reabrindo-se os prazos legais, conforme § 4º do art. 21 da Lei n. º 8.666/1993.
V – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão a representante acima qualificada, via Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, informando a da disponibilidade do seu inteiro teor, bem como das demais peças processuais no sítio
eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, bem como a
Ouvidoria deste Corte de Contas, nos termos do art. 4º, alínea a do
Resolução n. 122/2013/TCE-RO.
VI – PUBLIQUE-SE;
VII – JUNTE-SE;
VIII – CUMPRA-SE.
Porto Velho, 11 de abril de 2019.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
Matrícula 456
Administração Pública Municipal
Município de Cacoal
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 571/2019/TCE-RO.
ASSUNTO: Denúncia.
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Cacoal – RO.
RESPONSÁVEL: Glaucione Maria Rodrigues Neri, CPF n. 188.852.332-87, Prefeita do Município de Cacoal- RO.
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 0049/2019-GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre Denúncia apresentada pelo Senhor
Mário Angelino Moreira, CPF n. 390.360.732-00 – Vereador da Câmara
Municipal de Cacoal/RO, por meio da qual noticia possíveis irregularidades no que pertine à Tomada de Preços n. 07/CPL/2018, quanto ao valor
supostamente superior ao de mercado, verificado no Processo
Administrativo n. 5.251/2018, referente aos serviços de fornecimento e
implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias
urbanas do Munícipio de Cacoal, sob gestão da Senhora Glaucione Maria Rodrigues Neri – Prefeita Municipal.
2. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.
3. É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
4. Assente-se, de introito, que não mais existem razões para o vertente
feito estar acobertado pelo manto do sigilo processual no sistema,
consoante passo a discorrer, brevemente.
5. Infere-se do Texto Constitucional que a restrição dos atos processuais só se justifica na preservação da intimidade ou do interesse social, com
fulcro na disposição inserta no art. 5º, LX, da CF/88. Veja-se:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Documento assinado eletronicamente,
www.tce.ro.gov.br utilizando certificação digital da ICP-Brasil.