referida emenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, CPC/2015.Marabá/PA, 11 de abril de 2019. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURTJuiz de Direito Titular da 2º Vara Cível e EmpresarialComarca de Marabá.
Número do processo: 0801227-77.2019.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: HIANE MAYLA LIMA DE FARIA Participação: ADVOGADO Nome: MARCOS DA SILVA MARTINSOAB: 27846-A/PA Participação: ADVOGADO Nome: SAMARA CARDOSO SAOAB: 22689/PA Participação: RÉU Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPAProcesso nº 0801227-77.2019.8.14.0028.Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Dano Moral c/c Pedido de Tutela de UrgênciaRequerente:HIANE MAYLA LIMA DE FARIA. Requerida:CELPA ? CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km. 8,5 ? Bairro: Coqueiro ? Belém/PA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ? CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOR. H.1. A autora,HIANE MAYLA LIMA DE FARIA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c dano moral c/c pedido de tutela de urgência, contra a requeridaCentrais Elétricas do Pará S/A ? CELPA, alegando em síntese que foi surpreendida com 12 (doze) negativações de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, por suposta dívida no valor total de R$ 3.549,24 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), referente ao consumo de energia da unidade consumidora UC 20133713890.2. Afirma que em consulta aositeda requerida, constatou a existência de 23 (vinte e três) faturas em aberto, no período de 11/2016 à 09/2018.3. Afirma não residir no imóvel (UC 20133713890) desde o ano de 2011.4. Alega que a empresa requerida reconheceu que o débito existente não é de responsabilidade da autora, tendo a mesma assumido o compromisso de realizar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu.5. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito6. Os autos vieram instruídos com os documentos necessários, dentre os quais destacamos o Resumo das Ocorrências (Id 8536988); Ofício da empresa requerida informando que o débito existente não é de responsabilidade da autora, afirmando que realizaria a retirada do mesmo de seu nome (Id 8536991).É o que importa relatar, passo a decidir.7. Inicialmente, tendo em vista a alegação de pobreza firmada pelo autor e a ausência de elementos nos autos que a contrarie, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.8. É certo que os serviços deenergiaelétrica são, sem dúvida, relações de consumo, considerado fornecedor a empresa deenergiaelétrica, na forma do art. 3º do CDC e os usuários são consumidores na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista. Cabe a parte requerida comprovar a prática de irregularidade por parte da autora.9. O serviço deenergiaé serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água. 10. Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único, do CDC, que"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos".O art. 6, X do CDC, consigna que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida. 11. Prescreve ainda a legislação consumerista, a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, garantindo que os produtos e serviços possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4, II, d); devendo o Estado ainda providenciar a"harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;"(art. 4, III, do CDC). 12. O art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal estabelece: "Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único -A lei disporá sobre: IV - a obrigação de manter serviço adequado." 13. A lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece no art. 6º, que "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários", afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 14. Por fim registra-se que o art. 4º, VII, do CDC imputa ao Estado o dever da melhoria dos serviços públicos.15. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a