(doação), eis que os requeridos/compradores afirmaram que não cumpriram com o pagamento como convencionado, deixado de existir perante a massa falida a quitação da obrigação.
III - A superveniente alienação do bem a terceiro de boa-fé repercute na impossibilidade de retornar ao status quo ante, incitando a condenação desenvolvidos à indenização do dano suportado pela massa falida.
IV - Confirmado o dever de indenizar, deverá a quantia ser objeto de liquidação de sentença para se aferir na oportunidade eventual obra e benfeitorias no imóvel.
V - Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no Código de Processo Civil 557, não demonstrado fato novo relevante, apto a derruir a fundamentação do relator, impõe-se repelir o pedido de reconsideração e encartar o desprovimento recursal, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, apontaram a violação dos arts. 128, 264, 321, 460, 535 do CPC/1973; 48 do Decreto-Lei 167 e 52, IV, do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Sustentaram que:
i) houve indevida supressão de instância, quando o Tribunal supriu a reconhecida omissão da sentença, analisando diretamente a controvérsia;
ii) ocorreu julgamento extra petita;
iii) não foi reconhecida a inovação da lide após a contestação;
iv) o Tribunal de origem considerou como ato gratuito um compromisso de compra e venda.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, importa fixar que os arts. 264, 321 e 535 do CPC/1973; e 48 do Decreto-Lei 167 não foram prequestionados, o que importa na inviabilidade do recurso especial, nos aspectos por eles sustentados, ante o óbice da Súmula 282/STF.
No que toca ao julgamento extra petita, colhe-se do acórdão recorrido, sua manifestação a respeito do tema (e-STJ, fl. 702):
Em verdade, esclareço que o afastamento da preliminar de vulneração ao princípio da demanda - Código de Processo Civil 128 e 460 teve como base a tese orientativa firmada junto ao STJ, o qual assentou a ausência de