número do processo: 102XXXX-40.2018.8.26.0053 - nome do segurado: Jose Amilton de Afonso Morais - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 15/03/2018. - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem. São Paulo, 30 de abril de 2019. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 102XXXX-41.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Roberto Lima dos Santos - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação de Roberto Lima dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Não se há de falar em sucumbência, frente ao caráter nitidamente alimentar da postulação. - ADV: CLARIANE MENDES DE ALCANTARA (OAB 320799SP)
Processo 102XXXX-29.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Cicero Barbosa - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação dos pagamentos da aposentadoria por invalidez anterior relacionada às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes a partir do termo inicial do benefício, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ressalvada a decisão final a ser proferida quanto ao tema 810 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947 do Estado de Sergipe. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91). Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Mantenho a decisão que negou a tutela provisória de urgência. Honorários advocatícios de sucumbência Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo: 102XXXX-29.2018.8.26.0053 - nome do segurado: Jose Cicero Barbosa - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 28/10/2019 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem. São Paulo, 30 de abril de 2019. - ADV: FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)