Citado para apresentar as contas, a candidata deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
O Ministério Público opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
VOTO
A Resolução TSE nº 23.553/2017 impõe aos candidatos e órgãos partidários o dever de prestar contas, ainda que não tenha havido movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro (art. 48).
No caso em tela, a candidata, apesar de intimada, não cumpriu o dever que lhe foi imposto pela norma regente, atraindo o julgamento pela não prestação de contas, na forma determinada pelo art. 77, inciso IV, alínea a, da Resolução TSE nº 23.553/2017, in verbis:
Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
(...)
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:
a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
A Resolução em comento, por sua vez, dispõe acerca das consequências de ter as contas julgadas não prestadas:
Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
Neste contexto, com o julgamento das contas como não prestadas, fica a candidata impedida de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu e após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas de campanha de TATIELE DIAS DOS SANTOS e determino a comunicação do Cartório Eleitoral para que proceda às anotações pertinentes.
Goiânia, 29/04/2019.
Relator
Processo 0603082-05.2018.6.09.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - PROCESSO Nº 0603082-05.2018.6.09.0000
PROCEDÊNCIA: GOIÂNIA - GOIÁS
RELATOR: LUCIANO MTANIOS HANNA
REQUERENTE: ELEICAO 2018 JOSE OTAVIO DE SOUZA SIQUEIRA DEPUTADO ESTADUAL
REQUERENTE: JOSE OTAVIO DE SOUZA SIQUEIRA
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, em JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS de campanha 2018 do candidato JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas relativas às Eleições 2018 de JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA, candidato ao cargo de Deputado Estadual.
O candidato não apresentou sua prestação de contas de campanha.
A Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias apresentou relatório informando que não foram encontradas informações de recebimento de fundo partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada em nome do prestador