Página 4441 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Maio de 2019

BURLAMAQUI EXECUTADO: PLANET GIRLS COMERCIO DE ROUPAS LTDA CERTIDÃO Fica intimado (a) o (a) CREDOR (A) a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. Após, dê-se baixa, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 22:50:20.

SENTENÇA

N. 075XXXX-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KATIA PEREIRA BRITO ALVES. Adv (s).: DF0018979A - ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Adv (s).: MG0109730A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 075XXXX-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA PEREIRA BRITO ALVES RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KATIA PEREIRA BRITO ALVES em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) a declaração de inexistência de relação jurídica, (ii) a declaração da inexistência de débitos, (iii) a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. A questão submetida a julgamento é unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). O quadro delineado nos autos revela que a autora teve seu nome incluído no cadastro do SERASA por dívidas contraídas no segundo semestre de 2013. Alega a autora que nunca teve relação negocial com a empresa ré, tendo se limitado a fazer inscrição para um vestibular, não tendo sequer participado do processo seletivo. Não obstante, a empresa ré lhe cobrou indevidamente diversas mensalidades, chegando a negativar seu nome em face do não pagamento. Em face do exposto, pede providências para solução do problema e indenização. Em sua defesa, a empresa ré afirma que ?a autora não faz provas de suas alegações, pois sequer traz aos autos a comprovação de que não possui qualquer vínculo jurídico junto à instituição ré?. Não trouxe e nem teria como trazer, eis que não há como a autora ou quem quer que seja produzir prova negativa. Nessas situações, por mera lógica jurídica se inverte o ônus da prova para que o réu possa demonstrar o contrário do alegado, ou seja, provar que o contrato foi firmado entre as partes. No entanto, a empresa ré não demonstrou a existência de qualquer negócio jurídico entre as partes de onde se depreende que as cobranças realizadas foram totalmente abusivas e indevidas, eis que desprovidas de lastro obrigacional. Não configurado o elemento volitivo da autora, há de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com seus respectivos efeitos. Ora, se cobrança é indevida, mais ainda a negativação motivada pelo injusto inadimplemento. É jurisprudência pacífica deste e.TJDFT e do colendo STJ entendem que a negativação indevida caracteriza dano moral ?in re ipsa?. Senão, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando inexistentes débitos decorrentes dos contratos n. 343199270 e n. 343508389, bem como condenando os réus, solidariamente, na em indenização por danos morais (R$ 8.000,00). 2. As rés Multicobra, A1 Soluções e Casa Contente arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando as duas primeiras que são meras empresas de cobrança e a última que é mera intermediária da relação entre o consumidor e o prestador de serviço. No mérito arguiram que os transtornos sofridos pela autora não passam de mero dissabor, não configurando dano moral. Pediram a improcedência ou redução do valor da condenação dos danos morais. A ré Aymoré alegou que a falsificação dos contratos com os dados da autora foi perfeita, o que excluiria sua responsabilidade. Insurgiu-se contra o valor dos danos morais e a multa aplicada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Pediu a reforma da sentença. 3. A autora, em seu recurso, pediu a majoração dos danos morais em razão dos transtornos sofridos, uma vez que teve seu nome negativado indevidamente por contrato que não realizou, além de ter seu sossego e paz perturbados com as constantes cobranças por ligações telefônicas. 4. Trata-se de relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços, cuja destinatária final é a autora consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. São solidariamente responsáveis pelo dever de indenizar todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, conforme previsão do art. , Parágrafo único, c/c art. 24, art. 25, § 1º e art. 34, todos do CDC, de forma que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, porque fizeram parte da relação de consumo. Preliminar rejeitada. 6. Restou evidenciado pelo acervo probatório carreado aos autos que a autora não celebrou contrato com os réus, de forma que se mostrou indevida a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 7. Dívidas contraídas em nome da parte autora, por terceiros, mediante fraude, gerando débito indevidamente atribuído a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada de má-fé, dá ensejo à responsabilização da prestadora de serviços que negativou indevidamente o nome do consumidor, em razão das falhas na realização de suas atividades comerciais, que causaram danos ao consumidor ou a quem a ele se equipare. 8. Culpa do recorrente que afasta a culpa exclusiva de terceiro. Falha na prestação de serviços que acarreta a responsabilidade objetiva, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a declaração da inexistência da dívida. 9. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo de sua personalidade. Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, lesa a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, devendo ser indenizado nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 10. Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no cadastro de inadimplência e o porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 11. Nesse sentido, o montante fixado no valor de R$ 8.000,00 se mostra em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendadas, haja vista que a negativação do nome da autora foi baixada em prazo razoável (i.d. 5193218 e 5451463), inexistindo maiores transtornos advindos da negativação, tratando-se, portanto, de violação de mínima gravidade. Assim, tem-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros acima relatados. 12. O provimento do recurso dos réus, para redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando o pedido de reforma feito pela autora era para aumentar o valor da indenização, faz com que seu recurso reste prejudicado de apreciação. 13. Recurso dos réus conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, provido em parte o recurso dos réus para REFORMAR a sentença recorrida, reduzindo o valor de indenização a título de danos morais para o quantum de R$4.000,00 (quatro reais), corrigidos na forma estabelecida na sentença, mantendo-se seus demais termos. 14. Custas já recolhidas. Condeno a autora-recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus Multicobra Cobrança Ltda e A1 Soluções, os quais apresentaram contrarrazões. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), sendo metade para cada. (Acórdão n.1140510, 07168227620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestas situações, compete ao juiz o arbitramento do quantum devido conforme os fatos demonstrados nos autos e sempre lastreados nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Atenta a tais paradigmas, fixo o valor do dano moral em R$ 4.000,00. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. e da Lei 9.099/95 e art. da Lei 8.078/90: 1) Declarar a nulidade de pleno direito do contrato registrado entre as partes, bem como seus débitos, pelo que determino a empresa ré que providencie as respectivas baixas tanto nos seus cadastros internos como nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual fase executiva, em favor da parte autora; 2) Condenar a empresa ré a indenizar a autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, cuja quantia deverá ser acrescida de juros mensais de 1%,

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