Página 972 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Maio de 2019

deficiência, tenho que parte das novas disposições legais sobre o tema encontram óbices intransponíveis para serem aplicados, em situação como a dos autos, onde constato que dada a enfermidade que está acometido o interditando, segundo o laudo médico, incapaz de prestar labor e de viver independentemente os atos da vida civil, não vislumbro perspectiva de utilidade de aplicação do estatuído no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para DECLARAR RELATIVAMENTE INCAPAZ para os atos da vida civil HAROLDO EIDAM, na forma do art. , III, e de acordo com o art. 1.767, I e do Código Civil, nomeando-lhe na forma do artigo 755, I do CPC curadora CLERI DIAS EIDAM LIMA,, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº XXX.518.512-XX e RG nº 000500069/SSP/RO, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 da Lei 13.146/2015, devendo a curador atuar como apoiador no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, Instituições financeiras, constituir Advogado para ajuizamento de ações em geral na defesa do patrimônio, observando que quaisquer valores, porventura recebidos, estarão sujeitos a prestações de conta, e somente poderão ser movimentados por ordem judicial. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, na forma do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015 ou ainda, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. Confirmo a liminar. Isento de custas, face a Assistência Judiciária. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo , inciso III, do Código Civil: (a) inscrevase a presente DECISÃO no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo , parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta SENTENÇA, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta SENTENÇA servirá como edital, publicandose o DISPOSITIVO dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; (f) oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, comunicando-se a declaração incapacidade relativa, para as providências pertinentes. Esta SENTENÇA servirá como MANDADO de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para as averbações cabíveis. Remeta-se via da SENTENÇA ao Registro Civil da Comarca. Vistas à Defensoria Pública local. Registre-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais.

SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE CURATELA, CUJO COMPROMISSO FOI FIRMADO PELA REQUERENTE CLERI DIAS EIDAM LIMA, portadora do Cadastro de Pessoas Físicas nº XXX.518.512-XX e RG nº 000500069/SSP/RO, NESTA OPORTUNIDADE, TENDO ELA SE COMPROMISSADO A CUMPRIR O CARGO DE CURADORA DO INTERDITANDO, NOS TERMOS DA LEI. SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INSCRIÇÃO NO ASSENTO DE NASCIMENTO/CASAMENTO DE HAROLDO EIDAM,, nascido em 17/09/1937, em Ipiranga /PR, filho de Pedro Eidam e Donaria Ferreira Eidam, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais comarca de Guarapuava -Paraná, nº 1.576 às fls. 200, livro nº 8-B, residente e domiciliado na Estrada Ponto Queimada, s/n, km 33, Zona Rural, Fazenda Heloísa Benevides, neste município de Espigão do Oeste/RO.

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