especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifos nossos). Sem embargos, a comissão de permanência, desde que pactuada, é permitida pelo Banco Central do Brasil, segundo as taxas de mercado do dia do pagamento. Com efeito, representa não só meio de coerção do devedor, como possui cunho indenizatório, prefixando o cálculo do prejuízo em decorrência da mora. Entretanto, para não configurar cláusula potestativa, deve ter como limite a taxa pactuada no contrato celebrado, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, através das Súmulas 294 e 296, transcritas a seguir: Súmula nº 294 - Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula nº 296 - Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência - Inadimplência - Taxa Média de Mercado - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Entretanto, urge registrar que é inadmissível a sua cobrança cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, ou com outros encargos moratórios, sejam eles denominados juros ou multa contratual. Tal entendimento possui amparo na Súmula 30 do STJ, e jurisprudência corrente da Egrégia Corte: Súmula nº 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A comissão de permanência pode ser cobrada de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 2. É cabível a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que “não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta decorrentista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito” (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 182141 SC 2012/0107680-5 -Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe de 19/05/2015 - Julgamento: 12 de Maio de 2015 - Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) Contudo, no presente caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual não existe razão para revisar o contrato quanto a este ponto (encargos moratórios), devendo ser mantida a incidência de juros de mora e multa de 2%, porquanto estão de acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [] § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria corrente acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS LIMITADOS A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 053XXXX-75.2017.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/04/2018) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA DE 75%. ART. 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/96. NÃO INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DA MULTA DE MORA COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. [] 3. Não há óbice à cumulação da multa moratória com os juros moratórios, porque se trata de encargos de naturezas diferentes: os juros com caráter indenizatório e a multa com caráter de penalidade pelo descumprimento da obrigação. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50226638320174049999 502XXXX-83.2017.4.04.9999 - Orgão Julgador: QUARTA TURMA - Julgamento: 16 de Maio de 2018 - Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE) No que concerne à cobrança de encargos como tarifa de avaliação de bem, seguro e registro de contrato, esclareço que tais despesas têm sido consideradas como legais em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuadas e previstas no contrato firmado entre as partes, no entanto, elas nem ao menos foram cobradas no contrato analisado. Sendo assim, entendo que descabe qualquer devolução de valores dispendidos pela Autora, sob este argumento. A propósito, registre-se a jurisprudência pátria acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DOS BENS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DE CADASTRO. CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [] 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é válida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, desde que expressamente pactuadas. [] 4. De acordo com o entendimento da Corte Cidadã, não há qualquer ilegalidade no repasse da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu in casu. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 052XXXX-16.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As avenças aqui discutidas foram firmadas sob a égide da MP nº 1.963-17-17/2000, e dos documentos acostados aos autos constata-se o registro das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual há de se reconhecer, nos termos da jurisprudência consolidada, que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada, e, portanto, é perfeitamente admissível a cobrança a esse título. 2 - É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos bancários posteriores a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008 (Súmula nº 556/STJ). 3 - Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, observa-se do contrato acostado aos autos a expressa pactuação da cobrança da tarifa, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, bem como a 3.910/2010, textualmente admitem a referida cobrança. 4 - Recurso conhecido e Improvido. Sentença mantida. (TJ-CE: 012XXXX-46.2015.8.06.0001 CE 012XXXX-46.2015.8.06.0001 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado -Publicação: 12/06/2018 - Julgamento: 12 de Junho de 2018 - Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS) REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. Possibilidade da cobrança. A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não se caracteriza como venda casada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. Questões que não podem ser apreciadas nesta fase recursal, porquanto não foram objeto de debate no Juízo de origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP: 104XXXX-14.2017.8.26.0002 SP 104XXXX-14.2017.8.26.0002 - Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 09/05/2018 - Julgamento: 08 de Maio de 2018