281,00 (liberação total), valendo a presente determinação como OFICIO .
Consideram-se satisfeitos os valores devidos no presente feito, restando extinta a execução nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC.
Comprovada a transferência e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Em 23 de Maio de 2019.
JUIZ DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº HoTrEx-0011466-71.2018.5.15.0016
REQUERENTES GILBERTO CUSTODIO
ADVOGADO FABIO ROGERIO NEGRAO (OAB: 243214/SP)
REQUERENTES SANDRO OSLEI SABIONI - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- GILBERTO CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011466-71.2018.5.15.0016 REQUERENTES: GILBERTO CUSTODIO
REQUERENTES: SANDRO OSLEI SABIONI - ME
SENTENÇA/OFÍCIO - maf
Para os fins do art. 884, da CLT, intime-se o reclamado dando-lhe ciência do bloqueio de numerário e a consequente garantia da execução.
Silente, transfira-se o numerário à União.
Atenção Banco Depósitário: determino a transferência do importe de R$ 417,00 , proveniente do depósito ID 072019000006456880, efetuado na Caixa Econômica Federal, devendo ser encaminhado a este Juízo via original ou cópia autenticada da respectiva guia: Custas (GRU, Código 18740-2, UG 080011, Gestão 00001): R$ 417,00 (liberação total), valendo a presente determinação como OFICIO .
Consideram-se satisfeitos os valores devidos no presente feito, restando extinta a execução nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC.
Comprovada a transferência e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Em 23 de Maio de 2019.
JUIZ DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTSum-0001825-35.2013.5.15.0016
AUTOR LUCIANO LUIZ SABIONI
ADVOGADO HILARIO BOSCARIOL (OAB: 133642/SP)
RÉU CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU MSA CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO FRANCINI BRUNELLI PAZINI (OAB: 358026/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Boa Vista, SOROCABA - SP -
CEP: 18013-550
TEL.: (15) 32281263 - EMAIL: saj.2vt.sorocaba@trt15.jus.br
PROCESSO: 0001825-35.2013.5.15.0016 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LUCIANO LUIZ SABIONI
RÉU: CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
fpd
DECISÃO PJe-JT
Trata-se de execução que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços para localização de bens capazes de garantir a dívida. Já foram tentados bloqueios de contas da pessoa jurídica e dos sócios com utilização do sistema BACEN JUD, sem sucesso, sendo certo que pesquisas por meio dos demais convênios eletrônicos já foram processadas, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis para garantir a presente execução.