‘Renajud’. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido” (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, voltem os autos conclusos para a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FÁBIO CENCI MARINES (OAB 154147/SP)
Processo 0010305-22.2019.8.26.0602 (processo principal 1017350-31.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Cristã de Moços de Sorocaba - Acm - Bruna Embacher Sanz - Esclareça o exequente sua petição de fls. 19/23, uma vez que conforme r. Despacho de fls. 14/17 será expedido edital para intimação do executado. - ADV: RENATO CAMARGO MATHIAZZI (OAB 172958/SP), JULIO HENRIQUE BERIGO (OAB 274996/SP)
Processo 0012357-25.2018.8.26.0602 (processo principal 1037519-73.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Valério José Paixão Rocha - - Rute Miranda de Oliveira - Marta Marques - Vistos. Fls. 68/72, manifestem-se os exequentes, observando-se o rito processual. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Estabeleceu-se ônus processual. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) a documentação trazida ao feito - fls. 73 -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de ser isento, deverá declarar de próprio punho qual é a sua renda total mensal, e se possui bens, imóveis e automóveis. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas de mandato. Int. - ADV: BRUNO MORI LEON ALVES (OAB 311618/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP)
Processo 0013255-38.2018.8.26.0602 (processo principal 1024258-75.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Julio da Costa Conde - Cristian Angelo Teixeira - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DINARDI MOREIRA (OAB 345877/SP), ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/ SP)
Processo 0014583-03.2018.8.26.0602 (processo principal 1026671-61.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gás Natural São Paulo Sul S/A - - Caiuby & Nascimento Advogaos Associados -Muller Forjados Ltda - A parte executada Muller Forjados Ltda apresentou 2 instrumento (s) de mandato (s) a fls. 42 e 43/45 e não recolheu a (s) taxa (s) necessária (s) (Lei 216/1974 - equivalente a 02% do atual salário mínimo da Capital Paulista - valor atual R$ 23,27 cada, devendo-se contabilizar eventual reajuste deste durante o recolhimento da taxa) e deverá providenciar a regularização em dez dias. Ao executado Muller Forjados Ltda, para recolher o valor devido, sob pena de inscrição do constituinte na dívida ativa. OBSERVE-SE QUE A LEI 16877/18 EXTINGUIU O IPESP MAS NÃO A TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), MARINA VIEIRA MARTINS (OAB 328616/SP), CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP), CLAUDIA HENRIQUE PROVASI (OAB 113513/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP)
Processo 0018070-78.2018.8.26.0602 (processo principal 1006845-15.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença -Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gesualdo Antunes Ferreira - Marcelo Gomes de Almeida - - Fausto Novaes Alves - O exequente informou 2 (dois) endereços para tentativa de intimação, mas recolheu apenas uma taxa de postagem, devendo regularizar. Informe ainda se insiste na expedição de cartas para os endereços de fls. 59/60, uma vez que se tratam de endereços na zona rural, para os quais existe a possibilidade de NÃO serem atendidos pelos correios. - ADV: GLAUCIA FERREIRA ROCHA (OAB 255957/SP), ADRIANO RAFAEL DA SILVA (OAB 344883/SP), ELAINE GUEDES VIEIRA MUCCI (OAB 248101/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), RENI CAROLINA LOPES DE CAMARGO (OAB 329656/SP)
Processo 0019461-05.2017.8.26.0602 (processo principal 0034262-04.2009.8.26.0602) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Gustavo Mendes Moreira - - Cassio Jose Moron - Wolfs Factoring Fomento Ltda - Ao executado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo autor (fls. 149/150). - ADV: CASSIO JOSE MORON (OAB 211736/SP), FABIO MARTINEZ GORI (OAB 240358/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP)
Processo 0027983-84.2018.8.26.0602 (processo principal 1005375-46.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença -Interpretação / Revisão de Contrato - Márcio José Dias - JNK EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - Vistos. Fls: 47/49: Manifeste-se o executado. Int. - ADV: JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP)
Processo 1000316-09.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Floris Nilo Júnior -Edson Rosa - POSTO ISSO, julgo improcedente a ação e o faço nos termos do artigo 487, I, CPC e condeno o autor a pagar ao requerido, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Beneficiário da A.J.G isento o autor do pagamento das custas e despesas processuais e em relação aos honorários, somente poderão ser cobrados, quando perder a condição de necessitado. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), SABRINA DE CASSIA LEME ROZ (OAB 390791/SP)
Processo 1000467-72.2018.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Ruth Simao - Atuais Ocupantes do Imóvel - - Julio Aparecido Mamedio Santana - POSTO ISSO, julgo procedente a ação e o faço nos termos do artigo 487, I, CPC e mantenho a liminar de forma definitiva. Condeno o requerido a pagar ao autor, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado.