R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte em face de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança com vista ao afastamento da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, nos termos veiculados pelo Decreto nº 8.426/15, alterado pelo Decreto nº 8.451/15.
A agravante sustenta que suas receitas financeiras não estavam sendo tributadas pelo P IS e pela COFINS, em razão das determinações veiculadas pelos Decretos nºs 5.164/04 e 5.442/05, mas que, em face do advento do Decreto nº 8.426/15, parcialmente alterado pelo Decreto nº 8.451/15, as alíquotas incidentes sobre tais receitas foram elevadas para 0,65% e 4% a partir de 1º de julho de 2015.