Página 628 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Junho de 2019

de família é preciso um outro olhar. É imprescindível, pois, ir além, viabilizando a solução do conflito de forma completa, visando ao bem-estar de todos os envolvidos, em especial dos filhos. Desse modo, para viabilizar troca de experiências e prestar informações referentes aos caminhos da ação judicial e dos seus reflexos para os envolvidos (principalmente para os filhos), DESIGNO o dia 05/08/2019, às 14:00 h para a realização Oficina Conversas de Família, com previsão de término às 16:00 h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca. Consigno que a presença das partes e procuradores não é obrigatória. Ao final será emitido certificado de presença da parte, que deverá ser juntado aos autos para comprovação. 3. Para audiência de conciliação, designo o dia 13/08/2019 às 14:00 horas (art. 695, do CPC/2015). 4. Citem-se, observando-se quanto à citação na pessoa da Curadora da genitora e intimem-se, pessoalmente, as partes rés, com pelo menos 15 dias de antecedência (CPC/2015, art. 695, §§ 2º e ), para comparecimento à audiência e para cumprir os termos desta decisão liminar, bem como proceda-se ao convite da parte para o comparecimento nas oficinas de Pais e Mães e/ou Conversas de Família e cientificando-a da importância da participação no (s) ato (s). 4.1 O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (§ 1º do referido dispositivo). 4.2 Intime-se parte autora para comparecimento na audiência e para atender ao disposto nos itens 4 e 5, bem como convide-se-a para comparecer nas oficinas de Pais e Mães e/ou Conversas de Família e cientificando-a da importância da participação no (s) ato (s), por intermédio do seu procurador (CPC/2015, art. 334, § 3º). 4.3 Acerca da audiência, advirtam-se as partes que: a) o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e é sancionado com multa de 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, o qual será revertido em favor do Estado de Santa Catarina (CPC/2015, art. 334, § 8º); b) deverão fazer-se acompanhar por seus advogados ou defensor público (CPC/2015, art. 334, § 9º); c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para transigir (CPC/2015, art. 334, § 10); d) a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC/2015, art. 334, § 11). 5. Não alcançada a autocomposição ou não comparecendo qualquer dos litigantes, a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da solenidade (CPC/2015, art. 335, I). 5.1 A não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC/2015, art. 345). 6. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, arts. 343, § 1º, 350 e 351). 7. Havendo na lide i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta), dias (CPC/2015, art. 178). 8. Realize-se Estudo social, no prazo de trinta dias, na residência das partes autoras e na residência do genitor

ADV: MICHELLE BENEDETTI TEIXEIRA (OAB 41742/RS), SYNDEL ALMEIDA SILVEIRA (OAB 48234/SC), MARIANA SEVERIANO PEREIRA (OAB 50840/SC)

Processo 030XXXX-85.2019.8.24.0113 - Mandado de Segurança -DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Impetrado: M. de C. - Impetrante: K. L. S. - 3. Isso posto, defiro a medida liminar reclamada e, por consequência, determino que o Município de Camboriú/SC providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a matrícula do menor K. L. S., no ensino infantil, assegurando o turno parcial e em local próximo à residência, observando-se a distância máxima de 5km entre esta e a instituição de ensino. O não cumprimento deste preceito no prazo assinalado implicará na responsabilidade da autoridade competente, na forma do art. 208, § 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Intime-se a impetrante. Notifique-se a autoridade dita coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias. Cumpra-se o exposto no art. , II, da Lei nº 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da existência do presente Mandado de Segurança, sendo a a pessoa jurídica a ser cientificada. Cumpra-se com urgência.

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