"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE DOS BANCOS FIADORES. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I - Inexiste, no presente caso, violação ao princípio da adstrição, e sim parcial obscuridade/contradição entre aí fundamentação e o respectivo dispositivo do voto, insuficiente, porém, para proporcionar efeitos infringentes aos embargos declaratórios, restando, pois, intacto o julgado.
II - A única obscuridade/contradição diz respeito ao 'correto entendimento esposado pela em. Procuradora' (grifei), eis que o MPF, em seu parecer de fls. 1.092/1.097, pronunciou-se no sentido de que a responsabilidade dos fiadores deverá alcançar períodos em que não houve a anuência expressa dos Bancos, contrariamente, portanto, ao dispositivo do voto, onde os Bancos fiadores foram condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia perseguida pela Autora, respeitando-se, em relação aos garantes, os limites máximos estabelecidos nas fianças prestadas.
III - Observo que, em relação às demais questões suscitadas, os embargantes pretendem insurgir-se contra o mérito em si da decisão, ou seja, manejaram o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que pernoita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
IV - Embargos declaratórios opostos pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS desprovidos. Embargos de declaração opostos pelo BANCO ITABANCO S/A (nova denominação do BANCO CREFISUL S/A), BANCO NACIONAL S.A., em liqüidação extrajudicial, e BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A parcialmente providos, tão-somente no que diz respeito à ocorrência de obscuridade/contradição na fundamentação do voto" (fl. 1.202e).
Opostos novos Embargos Declaratórios pelo BANCO NACIONAL S/A e outros (fls. 1.206/1.210e), restaram rejeitados (fls. 13.80/1.384e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 128, 460, 535, 548, 549, parágrafo único, 551, 554, 555, caput e §§ 2º, 3º, do CPC/73, 101, § 1º, da LC 35/79 , sustentando que: a) o acórdão foi omisso sobre as irregularidades no julgamento dos recursos apontadas pelos recorrentes, bem como acerca da tese de que, ante o reconhecimento pela Corte de origem de que "apenas as obrigações descumpridas ao tempo em que vigorava a fiança" seriam suportadas pelos fiadores, os pedidos contra eles
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