Página 350 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Junho de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

fundamentar a decisão recorrida “em interpretação do magistrado a respeito do ar. 104 do Código de Trânsito Nacional e sua aparente antinomia com a Lei 10.203/01, bem como no art. 2º da Resolução CONAMA 426/2010, que estabeleceu que "os Estados cujos PCPVs prevejam a implantação de um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso deverão implementá-los até 25 de abril de 2012", aduzindo que o Estado de São Paulo já estaria em mora na realização dessa implementação, razão pela qual seria legítima sua imposição por meio do provimento jurisdicional” (fl. 171, e-doc. 5).

Assevera que, “quanto à aparente antinomia da Lei 10.203/01 com o art. 104 do Código de Trânsito, não há que se falar em revogação tácita do Código Nacional de Trânsito ou de inaplicabilidade da Lei 10.203/01” e que “isso não quer dizer que exista, em qualquer dessas leis, conteúdo que autorize a Administração ou o Judiciário, a exigir a realização do procedimento e a submissão dos particulares às obrigações a ele inerentes sem a devida lei regulamentadora” (fl. 171, e-doc. 5).

Sustenta que “a pretensão de obrigar a Administração a fazer mais do que já fez até o momento significa obrigar o cidadão a um ônus sem a respectiva lei que trata do tema, desrespeitando o princípio da legalidade administrativa (art. e art. 37, CF/88)” (fl. 173, e-doc. 5).

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