Página 356 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Junho de 2019

v. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone (91) 3205-3044 PEN. 2019. 140 4

PROCESSO: 01492034820158140130 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Recurso em Sentido Estrito em: 18/06/2019---RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO:COSAN LUBRIFICANTES E ESPCIALIDADES SA Representante (s): OAB 124516 -ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (ADVOGADO) OAB 246694 - FLAVIA MORTARI LOTFI (ADVOGADO) OAB 337177 - SAMIA ZATTAR (ADVOGADO) OAB 406405 - RENATO GUIMARAES RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 314292 - BARBARA SALGUEIRO DE ABREU (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICEPRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: 0149203-48.2XXX.814.0XX0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES SA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES SA, com fulcro na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 554/572), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: Acórdão n.º 183.375: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES DOS ARTS. 54, § 1º, INCS. I, II, III E V E § 3º E 56, § 1º, INCS. I E II C/C ART. 58, INC. I, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998 - ENVIO E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS E PERIGOSOS PARA O LOCAL DO DELITO QUE AINDA ESTÁ CAUSANDO POLUIÇ¿O - EMPRESA RECORRIDA QUE N¿O TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA REPARAR O DANO AMBIENTAL - INFRAÇ¿ES PENAIS CUJA PERMANÊNCIA AINDA N¿O CESSOU - EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO EM CONSIDERAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇ¿O A REMESSA DO ÚLTIMO CARREGAMENTO DE DEJETOS INDUSTRIAIS OCORRIDO NO ANO DE 2002 - INFRINGÊNCIA AO ART. 111 DO CP E INCERTEZA QUANTO À CESSAÇ¿O DA PERMANÊNCIA QUE IMPEDEM O INÍCIO DA DEFLAGRAÇ¿O DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇ¿O DA LEI Nº 12.234/2010, QUE PROÍBE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇ¿O ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR SE TRATAR DE DELITOS PERMANENTES - PRESCRIÇ¿O AFASTADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇ¿O PENAL -INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO CRIME DO § 3º DO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998 -DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. Os crimes pelos quais a empresa recorrida foi acusada (arts. 54, § 1º, incs. I, II, III e V e § 3º e 56, § 1º, incs. I e II c/c art. 58, inc. I, todos da Lei nº 9.605/1998), continuam a ser praticados, pois os resíduos industriais, tóxicos e perigosos, que armazenou no local do delito, no Município de Ulianópolis, continuam a causar poluiç¿o do meio ambiente, assim como a ré n¿o providenciou a reparaç¿o do dano ambiental e nem removeu os dejetos armazenados. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter permanente dos crimes. Doutrina e Precedente do STJ. 2. Mostra-se equivocado o entendimento do magistrado a quo ao considerar como termo inicial da prescriç¿o o ano de 2002 que foi o último registro de remessa, por parte da recorrida, de lixo industrial para o lugar onde aconteceu o crime, tendo em vista que até a presente data, n¿o cessou a permanência das condutas criminosas. Ademais, sendo incerto o dia em que cessou a permanência delitiva, n¿o se tem como apontar o marco inicial do prazo prescricional (art. 111 do CP), motivo pelo qual n¿o há como reconhecer a referida causa de extinç¿o da punibilidade. Precedente do STJ. 3. Tratandose de crimes permanentes, aplica-se a lei vigente quando da cessaç¿o da permanência. Por isso, como as infraç¿es penais ainda est¿o sendo praticadas, o édito recorrido n¿o poderia ter reconhecido a prescriç¿o antes do recebimento da denúncia em face da proibiç¿o expressa contida na nova redaç¿o do § 1º do art. 110 do CP, dada pela Lei nº 12.234/2010. Súmula nº 711 do Colendo STF. 4. Mostra-se improcedente o argumento da ausência de provas de autoria do crime do § 3º do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que o representante da recorrida, quando ouvido em inquérito civil, admitiu que esta recebeu notificaç¿o da Prefeitura Municipal de Ulianópolis para retirar os resíduos e assim n¿o o fez. 5. Recurso conhecido e provido. Decis¿o unânime. Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 14, I, e 107, IV, do Código Penal e no artigo 619 do Código de Processo Penal, por desconsiderar a tipicidade da conduta a ela atribuída, além de a consumação dos crimes ambientais ter ocorrido com a cessação da conduta descrita nos autos, o que se deu em 2002. Por conseguinte, já transcorreu o respectivo prazo prescricional, devendo ser declarada a extinção da punibilidade. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 602/604). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.

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