Página 819 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2019

trabalho. 5. Apresentada a emenda, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)

Processo 106XXXX-20.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Corretagem - CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S/A. - Eriko Marcelo da Silva Raiol - Vistos. Fls. 225-228: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. -ADV: VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO (OAB 23499/BA), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

Processo 106XXXX-17.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vagner Moreira da Silva - Maritima Seguros S.a. - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre ajuizada por Vagner Moreira da Silva em face de Marítima Seguros S.A. Narra o autor que, em 03.02.2018, sofreu lesões corporais de natureza grave por ter sido vítima de acidente de trânsito, as quais ensejaram-lhe invalidez parcial. Em razão do ocorrido, alega ter solicitado administrativamente à ré o pagamento da verba indenizatória do seguro DPVAT. No entanto, sustenta não ter obtido qualquer retorno concernente ao pedido realizado. Desta forma, requer a procedência da ação, para que a ré seja condenada ao pagamento de até R$ 13.500,00, de acordo com o grau de invalidez a ser pericialmente diagnosticado. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/35). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em Segunda Instância (fls. 81-86). Citada, a seguradora ré ofereceu contestação (fls. 79-115), pugnando pelo chamamento ao processo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e suscitando preliminar de ausência de documento essencial à propositura, consistente em laudo de exame de corpo de delito atestando a invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Defende a correção do valor pago extrajudicialmente, quando produzido correto laudo médico, e que a proporção da indenização observou os critérios legais então já vigentes com a Medida Provisória 451/05, convertida na Lei 11.945/09, e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça da Súmula 474. Alega que não há inconstitucionalidade naquele diploma legal e que veio para desvincular a indenização do valor do salário mínimo, obedecendo ao comando do art. , IV, da CF. Diz, subsidiariamente, que a indenização deve ser corrigida a partir da publicação da sentença ou, no mínimo, desde a propositura, e que os juros são devidos desde a citação. Réplica nas fls. 124-132. Intimadas as partes, a ré requereu prova pericial (fls. 139-140) e o autor requereu perícia, oitiva de testemunhas e produção de prova documental (fls. 141-142). 2. O chamamento ao processo merece ser rejeitado. Com efeito, qualquer seguradora integrante do sistema de indenização do seguro DPVAT deve responder pelo seu pagamento, mesmo em caso de sinistro ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/92, que instituiu a solidariedade entre todas as companhias pertencentes ao convênio DPVAT. Com efeito, segundo o sistema instituído pelo Decreto nº 2.867, de 08 de dezembro de 1998, e pela Resolução nº 56/2001, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar a indenização. Nessa linha, inclusive, já se consolidou o entendimento do C. STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos constitucionais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106) Processual civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Seguradora. Legitimidade passiva. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação deficiente. Valor da indenização. Legalidade. - Ausente o prequestionamento da matéria cuja discussão se pretende, não se conhece do recurso especial. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso. - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no Ag 742.443/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 397) CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS. LEI N. 6.194/74. EXEGESE. DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92. I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes. II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 595.105/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 382) DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULOS IDENTIFICADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 602.165/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 18/03/2004, DJ 13/09/2004, p. 260) 3. A preliminar de inépcia da inicial por não ter vindo acompanhada de laudo médico oficial merece ser rejeitada. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, repetindo a previsão do art. 283 do CPC/73, “a petição inicial será instruída com os documentos

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