aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/ SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 100XXXX-57.2014.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - SABRINA FERNANDES MARQUES MORENO e outros - LAELSON BATISTA DE RESENDE - Vistos. Solicito a (o) MM. Juiz (a) de Direito abaixo mencionado (a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo e distribuída sob o nº 000XXXX-65.2018.8.17.2710: (x) devolução, devidamente cumprida. () devolução, independentemente de cumprimento. (x) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. -ADV: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA (OAB 98278/SP), JORGE LUIS FERRAZ SANTOS (OAB 2544/SE)
Processo 100XXXX-76.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcus Vinicius Assumpção Lemos - - Lilian Rodrigues Portilho Lemos - - Mariana Rodrigues Portilho Lemos - - Raphael Rodrigues Portilho Lemos - - Wagner Assumpção Lemos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)