Página 36 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Junho de 2019

1. Excluir a contradição quanto à forma de pagamento da outorga ofertada. 2. Adequar a exigência do subitem 8.1. b, quanto às atas de constituição arquivada e de nomeação da diretoria com mandato em vigor, para as Sociedades por Ações, ao determinado no artigo 28, III, da Lei Federal nº 8.666/93. 3. Limitar a exigência de comprovação de regularidade fiscal municipal ao domicílio ou sede do licitante, nos termos do artigo 29, III da Lei Federal nº 8.666/93. 4. Excluir a exigência de assinatura do contador no demonstrativo dos índices contábeis. 5. Adequar a exigência do subitem 8.2.2 aos termos da Súmula nº 24 TCESP. 6. Permitir a comprovação de experiência em transporte coletivo privado. 7. Excluir a exigência de recolhimento antecipado da garantia de proposta. 8. Eliminar as contradições existentes entre os subitens 8.4 e e 8.6 a. 9. Adequar as exigências do subitem 7.6 às prescrições do artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 13.726/18. 10. Definir clara e objetivamente o prazo para implantação dos ônibus elétricos e o percentual de veículos da reserva técnica; 11. Adequar o subitem 2.2.7 do edital e cláusula 12.8.1 da Minuta do Contrato ao que prescreve o § 2º do artigo da Lei Federal nº 8987/95 e § 2º do artigo 58 da Lei Federal nº 8666/93, com a observância do artigo da Lei Federal nº 12.587/12. 12. Definir as condições para prorrogação do contrato e das metas e indicadores de qualidade. 13. Estipular prazo razoável para início da operação dos serviços. 14. Adequar a cláusula 17 da minuta do contrato aos termos da Lei Federal nº 8987/95, quanto aos procedimentos de intervenção. 15. Atualizar os dados utilizados nos estudos de viabilidade econômica quanto à estimativa de demanda futura; relação crescimento de despesas e acréscimo de demanda; estipulação correta dos investimentos; fixação correta dos tributos.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2019, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação, com recomendações. Presente na sessão o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Thiago Pinheiro Lima.

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