Pois bem, na contestação, o reclamado poderá se defender do que fora aventado no pedido inicial, se por ventura for questionada situação não agitada no pleito vestibular, para evitar prejuízo ao reclamado, este último, nas alegações orais e finais, poderá rebatê-lo, em atenção ao princípio do contraditório.
Assim, ao julgar procedente ou não o pedido inicial, o Juiz dá guarida ou nega provimento à pretensão do reclamante, independentemente da convergência inserida no artigo 141 do NCPC, aqui aplicado supletivamente, caso não decida pelo acolhimento do pedido contraposto, hipótese evidentemente nociva ao pleito exercitado pelo reclamante, como preleciona o parágrafo único do artigo 17 da lei 9.099/95.
Ressalto, em prelóquio, que a parte autora aforou Ação de Revisão de Contratual c/c Danos Morais, em desproveito da parte reclamada.