1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional da Quarta Região:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. 1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão. 2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória ” (fl. 184, vol. 2).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os incs. II, III e IV do art. 1º; os incs. I, II, III e IV do art. 3º; os incs. LIV e LV do art. 5º; o art. 6º; o inc. IX do art. 93 ; e o caput do art. 201 da Constituição da República ao argumento de que, “respeitado o prazo decadencial, o direito de revisão do benefício previdenciário é um direito fundamental bastando o segurado apresentar novos elementos” (fl. 40, vol. 3).