Contém: Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas
Processo: 08017.000655/2019-29
Requerente: SUPO MUNGAM FILMS LTDA. - ME
Curta: LULU VAI DE BIKE (Brasil - 2019)
Produtor (es): Raruti Comunicação e Design LTDA
Diretor (es): Edson Fogaça
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Documentário
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000658/2019-62
Requerente: EDSON FOGAÇA
Filme: FREI DAMIÃO - O SANTO DO NORDESTE (Brasil - 2019)
Produtor (es): Fábrica Estúdios Ltda
Diretor (es): Deby Brennand
Distribuidor (es): ELO COMPANY
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Documentário
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000670/2019-77
Requerente: FÁBRICA ESTÚDIOS LTDA
PATRÍCIA GRASSI OSÓRIO
PORTARIA Nº 90, DE 21 DE JUNHO DE 2019
A Coordenadora de Classificação Indicativa, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019, resolve classificar:
Jogo: CONTRA ROGUE CORPS (Japão - 2019)
Produtor (es): Konami Digital Entertainment
Distribuidor (es): SONY, MICROSOFT, SOLUTIONS TO GO
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Plataforma/Ação
Plataforma: Computador/Playstation 4/Xbox ONE/Nintendo Switch
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Drogas Lícitas, Linguagem Imprópria e Violência
Processo: 08017.000506/2019-60
Requerente: BENJAMIN KINNEY
Jogo: THE DARK PICTURES ANTHOLOGY: MAN OF MEDAN (Estados Unidos da América - 2019)
Produtor (es): Bandai Namco Entertainment America Inc
Distribuidor (es): RIMO
Classificação Pretendida: Não Informado
Categoria: Aventura/Survival Horror
Plataforma: Xbox ONE/PlayStation 4/Computador
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Drogas Lícitas, Linguagem Imprópria e Violência
Processo: 08017.000568/2019-71
Requerente: BANDAI NAMCO ENTERTAINMENT AMERICA INC.
Jogo: GRID (Reino Unido - 2019)
Distribuidor (es): XBLA / PSN / ECO GAMES
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Corrida
Plataforma: Xbox ONE/PlayStation 4/Computador
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000679/2019-88
Requerente: KOCH MEDIA GMBH
PATRÍCIA GRASSI OSÓRIO
DESPACHO Nº 111/SECIND/COCIND/DPJUS/SENAJUS, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Processo MJ nº 08000.019733/2019-48
Programa: "AQUI NA BAND"
Emissora: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES SA
A Coordenadora de Classificação Indicativa, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019, resolve:
CONSIDERANDO que a emissora exibiu a obra "AQUI NA BAND" com autoclassificação "livre", conforme requerimento protocolado em 22 de maio de 2019.
CONSIDERANDO que durante no início do monitoramento do programa, já no episódio do dia 29/05/2019, identificaram-se tendências como Linguagem chula (12 anos); Linguagem de conteúdo sexual (12 anos) e Apelo sexual (12 anos), que apesar de estarem atenuadas por contexto artístico e resumirem-se a apenas um segmento do programa, foram abundantes e tornavam a autoclassificação pretendida incompatível com a obra.
CONSIDERANDO que a emissora foi notificada a respeito da incompatibilidade do conteúdo exibido com a faixa etária pretendida e, em resposta a este Ministério, se comprometeu a tomar as devidas providências para sanar tal incompatibilidade.
CONSIDERANDO que os episódios subsequentes continuaram a apresentar tendências de linguagem imprópria, bem como ocorrências de cunho violento, tais como Ato violento (12 anos) e Descrição de violência (12 anos), esta última bastante relevante em pelo menos três edições, resolve:
Indeferir o pedido de autoclassificação da obra "AQUI NA BAND" e classificá-la como "não recomendado para menores de doze anos" por conter linguagem imprópria e violência, ficando o interessado na obrigação à nova classificação no prazo de 5 (cinco) dias e sempre quando houver a exibição da obra.
PATRÍCIA GRASSI OSÓRIO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 24 DE JUNHO DE 2019
Nº 835 - Ato de Concentração nº 08700.001908/2019-73. Requerentes: International Business Machines Corporation e Red Hat, Inc. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Barbara Rosenberg e outros.
Tendo em vista as conclusões do Parecer nº 10/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, de 21/06/2019, e, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/2011.
Nº 837 - Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03. Representante: Agrovia S.A.
Advogado: Vicente Bagnoli e Outros. Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. Advogado: Vinicius Marques de Carvalho e Outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 28/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, indefiro o pedido de reconsideração apresentado, devendo as oitivas ocorrer em Brasília/DF, com o deslocamento das testemunhas arroladas às expensas das Representadas, na data e horários especificados na Nota Técnica.
Nº 838 - Ato de Concentração nº 08700.002910/2019-60. Requerentes: Petronas Petróleo Brasil Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Taisa Oliveira Maciel, Henrique Drumond Carvalho Rojas e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 840 - Ato de Concentração nº 08700.002878/2019-12. Requerentes: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Clube Atlético Mineiro. Advogados: Maria Eugênia Novis e Mariana Fontoura da Rosa.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 842, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Ato de Concentração nº 08700.001908/2019-73. Requerentes: International Business Machines Corporation e Red Hat, Inc. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Barbara Rosenberg e outros. Terceiro interessado: Nutanix, Inc. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros.
Tendo em vista as conclusões do Parecer nº 10/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, de 21/06/2019, e, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/2011.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XV, do caput do artigo 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica anexo à presente Resolução, publicado em boletim interno (www.cade.gov.br > Serviços > Publicações Eletrônicas) e também publicizado em campo próprio no sítio web da autarquia (www.cade.gov.br > Normas e Legislações > Regimento Interno).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor noventa dias corridos após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -Cade e estabelece o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Cade, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela inciso XV, do caput do artigo 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017 e do art. 2º do Regimento Interno do Cade.
Art. 2º Fica estabelecido no Anexo II o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Cade conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017.
Art. 3º Os Anexos I e II deverão ser publicados em boletim interno (www.cade.gov.br > Serviços > Publicações Eletrônicas) e também publicizados em campo próprio no sítio web da autarquia (www.cade.gov.br > Normas e Legislações > Resoluções).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor noventa dias corridos após a sua publicação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente do Conselho
ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 19 DE JUNHO DE 2019
Às 10h50 do dia 19 de junho de 2019, o Presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, João Paulo de Resende, Paulo Burnier da Silveira, Mauricio Oscar Bandeira Maia, Polyanna Ferreira Silva Vilanova e Paula Azevedo. Presentes o Procurador-chefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Rodrigo de Abreu Belon Fernandes, a representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Samantha Chantal Dobrowolski, e o Secretário do Plenário, Paulo Eduardo Silva de Oliveira.
Antes do início da sessão o Presidente do Cade teceu palavras em registro pela proximidade do término do mandato do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira. Nesse sentido também se manifestaram a advogada Leonor Cordovil, pelo IBRAC, a advogada Ana Malard, pela Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/DF e representando a CECORE - OAB/SP, e o ex-Conselheiro do Cade, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo.
Na sequência o Presidente apresentou ao Plenário proposta de Resolução nº 22/2019, que aprova nova versão do Regimento Interno do Cade, e proposta de Resolução nº 23/2019, que trata da estrutura, competência e funcionamento das unidades vinculadas aos órgãos que compõem o Cade, que entrarão em vigor no prazo de trinta dias corridos após a publicação, homologadas por unanimidade.
JULGAMENTOS
7. Requerimento nº 08700.002005/2018-29
Requerentes: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
O processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade.
5. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001886/2019-41
Representante: Cade ex officio
Representados: Box Comércio de Veículos Ltda. (Grupo Parvi), Rota Premium Veículos Ltda., Tropical Comércio de Veículos Ltda., Du Nort Comércio de Veículos Ltda., América Veículos S.A., Divepe Automóveis Ltda. e outras
Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira