DECISÃO
Cuida-se de Recurso dem Sentido Estrito interposto por Marcos Vinícius Andrade Peres contra decisão proferida às fls. 181 que diante do teor da certidão de fls. 178, deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestivo. Nos autos, observa se que a referida decisão foi disponibilizada no no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22/05/2018, considerando-se como publicado, portanto, em 23/05/2018 (certidão de fls. 184-v). O recurso em sentido Estrito foi efetivamente interposto no dia 29/ 05/2018 (fls. 185). As contrarrazões foram apresentadas às fl. 192. Após a regular distribuição do feito, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça às fls. 203, que, com a devida acuidade, apontou que o M.M. Magistrado deixou de analisar o devido juízo de retratação, sugerindo pelo retorno dos autos ao juízo de origem. A promoção foi acolhida, tendo sido determinado por esta Relatoria às fls. 204, o retorno dos autos ao juízo de origem para o cumprimento da referida diligência. Em de primeiro grau, o cartório emitiu a certidão de fls. 206, atestando a intempestividade do recurso. Em sede de retratação, o M.M. Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão recorrida (fls. 206). Os autos foram novamente encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que, emitindo parecer às fls. 208/209, manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, diante da sua intempestividade. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, denota-se razão ao opinativo emitido pela douta Procuradoria de Justiça. Nos termos do art. 586 do CPP, o prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias. Consta na certidão de fls. 184 - V que o recurso que não recebeu o recurso de apelação fora disponibilizado no DJE do dia 22/05/2018, considerando-se publicado em 23/05/2018, iniciando-se o prazo no dia 24/05/2018 (quinta-feira). Com efeito, o prazo processual de cinco dias findou-se no dia 28/05/ 2016 (segunda-feira). Ocorre que o réu inconformado protocolou o termo de interposição do recurso em cartório em 29/05/ 2018 (fls. 185), depois de esgotado o prazo legal. Ante o exposto, nos termos do art. 586 do CPP, NEGO SEGUIMENTO a presente recurso em sentido estrito, por ser inadmissível. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 19 de junho de 2019.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados em Sessão Ordinária que será realizada em 27/06/2019, às 15:00h, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Sala 305-M, Prédio Anexo.
Salvador, 25 de junho de 2019.
Mônica Maria Teixeira de Carvalho Almeida
Supervisora de Expediente