Página 9691 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Junho de 2019

suficiente, a fim de que se garanta eventual ressarcimento. Por isso, não há óbice para que o presente recurso seja processado em seu efeito meramente devolutivo.

Quanto à execução provisória da multa, visando dar fim às discussões, o Superior Tribunal de Justiça, por via do Recurso Especial nº 1.200.856, que fora julgado sob a égide de Recurso Repetitivo, pusera um ponto definitivo na questão: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.

A matéria atualmente é tratada no art. 537 do CPC, cujo § 3º, incluído pela Lei nº 13.256, de 2016, dispõe de forma semelhante: “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

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