Página 1667 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2019

marca, configurando concorrência desleal. Colaciona julgado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em caso análogo ao presente. Afirma que a relação jurídica, firmada no contrato de compra e venda mercantil, já foi rescindida, de modo que se mostra razoável o deferimento da tutela provisória, para a devolução dos equipamentos e para a descaracterização dos sinais distintivos BR e PETROBRAS. Aduz que “o abandono e fechamento do posto revendedor pelos agravados mostram que as marcas não estão devidamente protegidas como estabelece a Lei nº 9.279/96, na medida em que não há o devido zelo pela sua integridade material ou reputação, conforme determina o art. 130, III, do referido instituto”. Pede a reforma do ‘decisum’, para o fim de se deferir a tutela, “determinando ao posto agravado a devolução dos equipamentos comodatados, no local indicado e no prazo estipulado no contrato, sob pena da multa diária contratual, bem como realize a descaracterização dos elementos de imagem da BR devolvendo-os no local indicado e no prazo estabelecida no contrato, arbitrando para o caso de descumprimento multa periódica (astreintes)”. O recurso foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 176), sendo certo que, mediante r. decisão monocrática de fls. 177/182, o ilustre Relator Cesar Ciampolini declinou da competência, em razão da matéria versada nos autos, por entender tratar-se de questão relacionada a “contrato de distribuição de combustível”, determinando, assim, a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. É o relatório. Respeitado o convencimento do e. Rel. Des. Cesar Ciampolini, da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, inviável o conhecimento do recurso por esta Câmara, uma vez que a matéria objeto da presente demanda não está afeta à competência destinada à Subseção III de Direito Privado. Conforme se extrai da inicial, trata-se de ação decorrente da prática de possível concorrência desleal e de descumprimento contratual, fundada em “Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos - CPCVM (doc. 01) em 15/09/2016 e vinculado a este assinaram Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho (doc. 02), Contrato de Bonificação por Desempenho (doc. 03), Contrato de Mútuo em Dinheiro (doc. 04), Contrato de Franquia de Lojas de Conveniências BR Mania (doc. 05) e Contrato de Confissão de Dívida com Garantia” (fls. 13 do Instrumento), certo que, “pelas clausulas e condições pactuadas nos referidos contratos, a ré se obrigou a comprar, com exclusividade e na quantidade contratada, os produtos fornecidos pela autora, manter os padrões e elementos característicos da marca e a manutenção do vínculo no cadastro da agência reguladora (ANP), conservar e dar manutenção nos equipamentos cedidos em comodato, abrir a loja de conveniência nos moldes da franquia BR Mania, entre outras” (fls. 14 do recurso), de sorte que, em contrapartida, a agravante “cedeu os direitos de utilização de sua Marca e elementos característicos padronizados (BR), emprestou significativo soma de valores a título de Antecipação de Bonificação por Desempenho, Mútuo em Dinheiro, bem como investiu em equipamentos para ceder em comodato”. A inicial é clara, ainda, ao consignar que “com relação ao Contrato de Mútuo e Contrato de Confissão de Dívida, será movida ação autônoma em virtude das peculiaridades, razão pela qual não serão articulados nesta demanda” (fls. 14). Logo, a matéria aqui tratada está inserida na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos exatos termos do artigo 6º, ‘caput’, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Ora, os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), não são de competência desta Terceira Subseção de Direito Privado. Nos termos do artigo 103, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. (grifei) No caso, a partir da leitura da peça inicial, verifica-se que o mérito da lide se restringe à discussão sobre a eventual existência de concorrência desleal, que teria sido perpetrada pelos réus, nos termos da Lei nº 9.279/1996, bem como sobre o uso exclusivo da marca e equipamentos, cedidos em comodato para o agravado matéria de competência exclusiva da Câmara Reservada de Direito Empresarial, certo que, no tocante ao contrato de mútuo (este, de competência da Terceira Subseção de Direito Privado), será ajuizada ação autônoma pela agravante, nos termos da afirmação constante da inicial (fls. 14 do recurso), não sendo objeto da presente demanda, referidol capítulo dos contratos que envolvem as partes. Logo, seja sob a ótica da concorrência desleal, seja sob a de existência de contrato de cessão de uso de marca, com cessão de equipamentos de comodato, pode-se concluir que a matéria versada está disciplinada na Lei nº 9.279/96, que compõe o rol do artigo 2º da Resolução nº 763/16 do C. Órgão Especial, o que fixa a competência da Câmara Especializada de Direito Empresarial para a solução da demanda, de modo que a matéria não se insere na competência desta 26ª Câmara de Direito Privado. Desta forma, não existe qualquer elemento que justifique o conhecimento da presente ação pela Subseção de Direito Privado III. A propósito, confiram-se julgados do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Egrégio Tribunal: “Conflito de competência Ação declaratória Demanda em que se busca declarar a abusividade de cláusulas contratuais de uso de marca, como também, a rescisão da avença - Matéria regulada pela Lei nº 9.279/96- Ação originariamente distribuída ao suscitado que determinou a remessa à especializada empresarial Possibilidade Matéria abarcada pela competência das Varas Empresariais Inteligência do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial Precedentes Conflito acolhido Competência do suscitante (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital)” (TJSP; Conflito de competência cível 002XXXX-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018); “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual Contrato de Licença de Uso de Marca Matéria inserida dentre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Lei 9279/96 - Competência preferencial das Câmaras Reservadas a Direito Empresarial Art. 6º, da Resolução 623/2013 Incidente conhecido como dúvida de competência para fixar a competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial” (TJSP; Conflito de competência cível 000XXXX-60.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018); “Ação de rescisão contratual c.c. abstenção de uso de marca e indenização. Contrato de fornecimento de combustíveis e de autorização de uso de identidade visual. Pedidos fundados na Lei nº 9.279/96. Competência preferencial atribuída pelo art. 6º da Resolução nº 623/2013 às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial” (TJSP; Conflito de competência cível 005XXXX-81.2016.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016 - grifei) No mesmo sentido, os julgados desta C. Corte Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE POSTO REVENDEDOR E CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA COMPETÊNCIA RECURSAL DA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL ART. 6º DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 DO TJSP REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de ação de rescisão contratual c.c, obrigação de fazer e cobrança de multa compensatória, envolvendo contrato de distribuição de combustível de posto revendedor e contrato de franquia empresarial, não há que se falar em competência desta Colenda 31ª

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