2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nemtoda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisamdo feito elementos que tenhamo condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de julho de 2019.
Desembargador Federal
00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 003XXXX-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031575-5/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA |
APELANTE | : | APARECIDA CARRIEL LEME |
ADVOGADO | : | SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA |
APELADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
No. ORIG. | : | 16.00.00152-5 2 Vr TATUI/SP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo coma necessidade para formação do seu convencimento, competindo-lhe indicar profissional de sua confiança e, sendo assim, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bemcomo por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu comclareza e objetividade aos quesitos apresentados.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisamdo feito elementos que tenhamo condão de desconstituir o laudo apresentado. 5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de julho de 2019.
Desembargador Federal
00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 002XXXX-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028978-1/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA |
APELANTE | : | APARECIDA BERNARDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | SP128366 JOSE BRUN JUNIOR |
APELADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
No. ORIG. | : | 15.00.00046-8 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou comclareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o exercício da atividade habitual, pois nemtoda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisamdo feito elementos que tenhamo condão de desconstituir o laudo apresentado. 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de julho de 2019.
Desembargador Federal
00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 002XXXX-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027795-0/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA |
APELANTE | : | JOANA APARECIDA LAMBERTI ARAI |
ADVOGADO | : | SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA |
APELADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
No. ORIG. | : | 00024462820148260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP |
EMENTA