Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 29 de Julho de 2019

ADVERTÊNCIA COM REGISTRO NO SICAF. ART. 36, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUSADO PELO TRIBUNAL E DE AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL. CRISE ECONÔMICA. RISCO INERENTE ÀATIVIDADE EMPRESARIAL. AFASTAMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REGISTRO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA NO SICAF. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PENALIDADE MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o atraso no pagamento por parte da contratante constituir causa de desequilíbrio econômico-financeiro, não houve a alegada inexecução contratual por parte do tribunal, uma vez que os prazos previstos no contrato para pagamentos a seu cargo foram devidamente observados. 2. Conforme precedente desta Corte, não se pode aceitar como justificativa para a impontualidade da empresa contratada no pagamento dos seus funcionários, o suposto inadimplemento de outras contratantes, em face da crise econômica, pois são motivos alheios àAdministração, que deve se pautar dentro do limite estrito da legalidade, não podendo fazer concessões não previstas em lei (Acórdão TRE-AM nº 23/2016, rel. Juiz Dídimo Santana Barros Filho, DJE de 3.2.2016). 3. Por outro lado, a crise econômica não serve como justificativa para a incidência da teoria da imprevisão, afastando a culpa da contratada, uma vez que o risco éinerente àatividade empresarial. 4. Conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a anotação prevista no artigo 36, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em que se ampara a anotação da pena de advertência no SICAF, não constitui pena, mas ato vinculado da Administração (RMS 519/BA, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 11.3.2008). 5. Uma vez aplicada a penalidade mínima de advertência, afasta-se a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais são inaplicáveis para o fim de impor sanção aquém da prevista em lei. 6. Recurso administrativo desprovido.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão que aplicou a penalidade de advertência, com registro no SICAF e demais sistemas, àrecorrida PROJEBEL SERVIÇOS COMÉRCIO LTDA, por inexecução contratual, nos termos do voto do relator. Manaus, 17/07/2019

DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO

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