Manifestação da requerida às fls. 158/160, sustentando a tese de que não foi confirmado nexo causal da doença apontada e a relação empregatícia, pugnando pela incompetência absoluta do juízo, já que alega não se tratar de acidente de trabalho.
Juntou documentos às fls. 161/206.
Manifestação da requerente e juntada de novos documentos à mov. 11.
Audiência de conciliação infrutífera à mov. 21, com o pleito da requerente pelo julgamento do feito.
Assim, vieram-me conclusos.
Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, observo que a requerente impugnou o laudo e fez novas indagações ao perito à mov. 11, entretanto não vejo pertinência para elaboração de laudo pericial complementar já que o conjunto probatório produzido resta suficiente para o deslinde da causa.
Outrossim, tenho que o laudo preenche os requisitos legais, portanto, homologo-o.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
Pleiteia o autor pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, pelo restabelecimento de auxílio-doença,em virtude de doença do trabalho, fato que aduz ter causado sua invalidez.
Importante consignar que a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Convém notar, outrossim, que a Lei nº 8.213/91, art. 41, § 1º, prevê para a concessão de aposentadoria por invalidez a existência e comprovação