legislativa para tanto se encontra no art. 35 da Lei nº 8.977/95. Conduta proibida por lei que não impõe a correspondente sanção, não constitui figura típica penal.
A ausência do preceito secundário não pode ser suprida com a imposição aos recorrentes da pena fixada em abstrato para o delito de furto de energia, situação que constituiria analogia in malam partem, vedada em lei.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.