Vitória (ES), Quinta-feira, 08 de Agosto de 2019.
a edição do regimento interno,
bem como a designação de seus
membros, serão determinadas por
ato da Secretaria de Estado da
Saúde, ficando a representação
do Instituto Capixaba de Ensino,
Pesquisa e Inovação em Saúde
- ICEPi, responsável pela
coordenação dos trabalhos da
Comissão.
Art. 16 O Instituto Capixaba
de Ensino, Pesquisa e Inovação
em Saúde - ICEPi, de forma
direta ou por meio de parcerias
com Instituições de Ensino e
Pesquisa e Sociedades Médicas,
poderá desenvolver programas
de formação de especialistas e
de provimento profissional, nos
termos do Art. 21-A da Lei Federal
Nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004.
§ 1º Os Programas de provimento
deverão estimular a produção,
agregação e disseminação
de conhecimento científico e
tecnológico, a geração de inovações
e a pesquisa aplicada ao SUS,
com vistas à descentralização da
capacidade científica, tecnológica
e de inovação que resulte em
melhorias da saúde da população
e no desenvolvimento dos
trabalhadores e do trabalho no
SUS, nos termos do marco legal
que rege a Política de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os projetos de pesquisa
aplicada ao SUS, formação e
inovação tecnológica, vinculados
ao provimento de especialistas
para o SUS, poderão, nos termos
da Lei Federal Nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, prever o
pagamento de bolsas de estudo,
pesquisa ou de estímulo à inovação
diretamente ao pesquisador, desde
que estiverem expressamente
previstas, identificados os valores,
a periodicidade, a duração e
beneficiários, no teor dos projetos
contratados ou conveniados.
§ 3º As bolsas de estudo, pesquisa e
de estímulo à inovação são isentas
do imposto de renda, conforme
legislação em vigor, e não integram
a base de cálculo de incidência da
contribuição previdenciária.
Art. 17 Os programas e projetos de
pesquisa aplicada ao SUS, formação
e inovação tecnológica, vinculados
ao provimento de especialistas
para o SUS deverão elaborar
Plano de Trabalho prevendo
obrigatoriamente objetivos, metas,
atividades, campo de prática,
indicadores para monitoramento
e cronograma de atividades,
integrantes do projeto e formas de
vinculação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ao Instituto Capixaba
de Ensino, Pesquisa e Inovação
em Saúde - ICEPi, compete à
gestão do Plano Estadual de
Formação de Especialistas para
o SUS - Mais Especialistas para
o SUS”, e a emissão de normas complementares a esta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Vitória, 07 de agosto de 2019
QUELEN TANIZE ALVES DA SILVA
Diretora Geral
Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde
Protocolo 513280
PORTARIA Nº 003-R, DE 07 DE AGOSTO DE 2019
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA, INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi/SESA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar 909, publicada em 30/04/2019, e tendo em vista o que consta do processo nº 86485199/2019/SESA, e,
CONSIDERANDO
os incisos III e V do art. 200, da Constituição Federal de 1988;
o inciso X do art. 6 da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990;
a Emenda Constitucional de nº 85, de fevereiro de 2015;
a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
o Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea g, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;
o Eixo 4 - Desenvolvimento de Tecnologias e Inovação em Saúde, da Agenda de Prioridades de Pesquisa do Ministério da Saúde de 2018;
a Lei Complementar 909, de 26 de abril de 2019;
o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde, institui o Subsistema Estadual de Educação Ciência e Tecnologia e Inovação em Saúde e o Programa de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde.
RESOLVE :
Art. 1º - INSTITUIR , no âmbito do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde -ICEPI/SESA, O LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO, PRÁTICAS,
REGULAÇÃO E ATENÇÃO EM SAÚDE - LIPRAS/ICEPI.
Art. 2º - A coordenação do LIPRAS/ ICEPi estará vinculada a Gerência de Inovação do ICEPi.
Art. 3º - O LIPRAS/ICEPi desenvolverá ações com os seguintes objetivos:
a. Apoiar à criação, à implantação e à consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico,
b. Realizar análise dos fatores referentes ao desenvolvimento tecnológico, à produção e à inovação no âmbito do Complexo Industrial da Saúde (CIS), que interferem no acesso da população às tecnologias estratégicas do SUS;
c. Desenvolver ferramentas e mecanismos,noâmbitodoComplexo Industrial da Saúde (CIS), para potencializar: i. as parcerias públicoprivadas; ii. atrair investimentos; iii. internacionalizar o CIS; iv. alinhar aspectos regulatórios, de mercado e de desenvolvimento tecnológico; v. prospecção tecnológica e/ou; vi. inteligência competitiva;
d. Desenvolver e/ou avaliar estratégias para transporte, preservação e manutenção da estabilidade de medicamentos e imunobiológicos em áreas remotas e de difícil acesso;
e. Desenvolver e/ou avaliar estratégias e tecnologias para o aumento do acesso e da resolubilidade da atenção primária à saúde em áreas remotas e de difícil acesso;
f. Desenvolver compostos farmacológicos antimicrobianos;
g. Realizar estudos sobre a presença de antimicrobianos e desenvolvimento de tecnologias para remoção desses compostos em efluentes sanitários e nos mananciais brasileiros;
h. Realizar mapeamento, desenvolvimento e validação de ferramentas de integração dos dados e dos sistemas de informação para subsidiar a utilização dos recursos públicos destinados às tecnologias de saúde;
i. Realizar mapeamento e desenvolvimento de modelos de gestão de tecnologias em saúde para estabelecimentos assistenciais de saúde;
j. Realizar mapeamento e desenvolvimento de pesquisas estratégicas para o Sistema Único de Saúde do Espírito Santo (SUS/ ES)
§ 1º Para os fins previstos no caput, o ICEPI
poderá, por meio do LIPRAS/ICEPI:
I- Conceder, quando couber, bolsas, financiamento, subvenção econômica e outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável;
II - A concessão de bolsas será financiada nos termos do Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde - PEPiSUS, nos termos da Lei Complementar nº
17
909, de 26 de abril de 2019;
Art. 4º O LIPRAS/ICEPI será constituído por Núcleos de Desenvolvimento e Inovação em áreas estratégicas ao SUS/ES;
Art. 5º Os núcleos previstos, terão as seguintes modalidades e atividades:
I - Núcleo de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo a Inovação: projetos que promovam a inovação ouqueauxiliemnodesenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e aos serviços de saúde, sendo:
a) Inovação Tecnológica;
b) Extensão;
II- Núcleo de Pesquisa Científica e Tecnológica: projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica; III- Núcleo de Difusão de Conhecimento: projetos vinculados à atividade de ensino-aprendizagem na indução e construção de conhecimento e a formação de preceptores, tutores, supervisores, facilitadores e coordenadores para atuar nos programas de formação profissional para o SUS, tendo em vista o desenvolvimento de atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, e de natureza coletiva e interdisciplinar;
Art. 6º Os Núcleos de Desenvolvimento e Inovação deverão constituir-se a partir de áreas temáticas estratégicas para o SUS/ES, projetos e publicação de Portaria específica que institui suas atividades, no âmbito do LIPRAS/ ICEPI;
§ 1º Os projetos que trata o caput, deverão conter Plano de Trabalho, que contemplará os objetivos, metas,atividades,campodeprática, indicadores para monitoramento, cronograma com prazos e ciclos de entregas dos processos de inovação e tecnologias desenvolvidos;
Art. 7º A coordenação de Núcleos de Desenvolvimento e Inovação deverá ser exercida por profissional da Secretaria Estadual de Saúde vinculado, em suas atribuições e organograma, a área temática estratégica;
Art. 8º O monitoramento das atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Desenvolvimento e Inovação será realizada pelas coordenações dos Núcleos e Gerência de Inovação - ICEPi/SESA;
Art. 9º Esta portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Vitória, 07 de agosto de 2019
QUELEN TANIZE ALVES DA
SILVA
Diretora Geral
Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde
Protocolo 513300