apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas, se nada for requerido em 15 dias. P. I. C.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Walter Tomaz da Costa
Cod. Proc.: 254855 Nr: 701-74.2016.811.0015
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: POUSADA CANCIONEIRO LTDA - ME, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
PARTE (S) REQUERIDA (S): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, POUSADA CANCIONEIRO LTDA - ME
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: MARCELO FERREIRA LIMA -OAB:18416/MT, MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO - OAB:OAB/MT 17.868
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - OAB:18320/0 OAB/MT, MARCELO FERREIRA LIMA - OAB:18416/MT, MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO - OAB:OAB/MT 17.868, PATRICK ALVES COSTA - OAB:7993-B/MT
Vistos etc. [...] Isto posto, a repudiar a alegada exceção de incompetência do juízo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por julgar improcedentes os pedidos contidos na ação. Por outro lado, julgar procedentes os pedidos trazidos na reconvenção, para: 1) inibir a parte reconvinda, obrigação de não fazer, de conteúdo negativo, de disponibilizar aos hóspedes do hotel obras musicais, audiovisuais e fonogramas até providenciar a expressa autorização para tanto fornecida pela parte reconvinte, com o pagamento respectivo dos valores mensais devidos a título de direitos autorais, consoante preconizado pelo art. 105 da Lei n.º 9.610/1998, sob pena de ser obrigada a pagar multa mensal correspondente ao dobro do valor da mensalidade legal devida. 2) condenar em perdas e danos a reconvinda pelo uso ou transmissão de imagens e sons nos televisores em seus quartos hoteleiros instalados, por conta da ausência de autorização e não pagamento das mensalidades respectivas pelo uso dos direitos autorais, somando até 18 de julho de 2016 a quantia de R$ 3.349,00, mais as mensalidades devidas posteriormente, já que não houve a antecipação de tutela na reconvenção, tudo corrigido monetariamente e com juros moratórios na forma suso expendida. 3) condenar a parte autora/reconvinda a pagar as custas e as despesas processuais, tanto da ação como da reconvenção, assim como honorários advocatícios da contraparte, que arbitro estes em 15% sobre o valor da totalidade da condenação vertida no item 2, acima, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2.º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil. [...] P. I. C.
Intimação da Parte Autora
JUIZ (A): Walter Tomaz da Costa
Cod. Proc.: 173190 Nr: 8359-91.2012.811.0015
AÇÃO: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: PAULO CESAR DE JESUS CARVALHO
PARTE (S) REQUERIDA (S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - OAB:MT 6.317-B
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB:11877/MT, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ -OAB:24102-B/PR, PATRÍCIA LOPES VARGAS - OAB:OAB/MT 23593, PAULO HENRIQUE FERREIRA - OAB:OAB/PE 849-B, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB:50.945 PR
Vistos etc.
Incontroverso: os autos foram retirados em carga pela nobre advogada subscritora da justificativa de p. 306/308, como de direito. Não foram devolvidos em tempo, gerando a busca e apreensão em virtude do não atendimento da prévia intimação respectiva.
Apesar da celeuma criada, observado pela carteira profissional de p. 309 que a douta advogada ainda debuta no ofício, habilitada em 18/10/2017, tendo inscrição na OAB n.º 23.593/0. Isso demérito algum, mas oportunidade de aprendizado e crescimento profissional. Daí porque a
humildade sempre será bem vinda.
E neste aspecto, conquanto haja possibilidade, e de fato acontece, de erro na descarga de processos advindos de vistas às partes, o que o juízo e sua Gestora Judicial procuram evitar a todo custo, neste caso específico, ao contrário da afirmação afoita manuscrita no anverso do mandado de busca e apreensão de p. 304, o “Processo [NÃO FOI] devolvido já devolvido e erroneamente não foi dado baixa” (Patrícia Lopes Vargas)”.
Portanto, sem qualquer propósito de altercar, bom admitir falhas também de si, conforme a extensa petição de p. 306/308. Até porque jamais é intuito deste juízo provocar incidente ou criar situação vexatória a qualquer operador do direito. Tanto que o fato da busca e apreensão, previsto em Lei, não é por si só algo do que se deve ter vergonha, pois todos, com os pés sobre a terra, podemos cometer falhas e ter esquecimentos.
Assim, sem mais delongas, atingida a finalidade, ainda que o senhor oficial de justiça não tenha, com efeito, promovido a efetiva busca e apreensão, pois era bem provável que teria encontrado os autos, conforme lá estavam, segundo a própria ínclita advogada, importa a regularidade em seu andamento, razão pela qual, apresentadas as justificativas, dispensável se torna a determinação para oficiar à OAB/MT, seccional local, conforme último parágrafo da decisão de p. 300, frente e verso, cuja providência dispenso.
Intime-se a douta advogada subscritora da petição de p. 306/308, cientificando-se também o senhor meirinho.
Cumpra-se.
Notificação
Notificação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo Número: 100XXXX-84.2019.8.11.0015
Parte (s) Polo Ativo:
ANTONIA BELA DE ARAUJO (AUTOR (A))
Advogado (s) Polo Ativo:
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS OAB - MT26167/A (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo:
BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
INTIMAR o (a/s) advogado (a/s) que patrocina a (s) Polo Ativo para que, querendo e dentro do prazo de 15 (quinze) dias: MANIFESTAR acerca do (a/s) Despacho que se encontra nestes autos no (s) ID (s).(22362953 -Despacho) Ato Ordinatório expediente de remessa de publicação de intimação via Diário da Justiça Eletrônico, praticado nos termos do nos termos do § 4º do Art. 203 do CPC/15 e do inciso VI, do Art. 482 da CNGC.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-62 MONITÓRIA
Processo Número: 100XXXX-31.2018.8.11.0015
Parte (s) Polo Ativo:
TCHACO BOLO PANIFICADORA EIRELI - ME (AUTOR (A))
Advogado (s) Polo Ativo:
BRUNO PINHEIRO ALENCAR OAB - MT13619/B (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo:
CRISTIANE ROSALVO DA SILVA 02646611170 (RÉU)
Advogado (s) Polo Passivo:
CRISTIANE ROSALVO DA SILVA OAB - XXX.466.111-XX (PROCURADOR)
Magistrado (s):
WALTER TOMAZ DA COSTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 100XXXX-31.2018.8.11.0015. AUTOR (A): TCHACO BOLO PANIFICADORA EIRELI - ME RÉU: CRISTIANE ROSALVO DA SILVA 02646611170 PROCURADOR: CRISTIANE ROSALVO DA SILVA Vistos etc. O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC. Anote-se como cumprimento de sentença. Cite-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias o valor reclamado, a contar esse prazo da efetiva intimação, conforme demonstrativo de débito apresentado. Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida nesta execução, cumulando-a com a obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do aludido Codex. Na hipótese de não pagamento, acrescida a multa, expeça-se mandado de penhora e