Página 11837 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 15 de Agosto de 2019

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3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR . MULTA DO ART. 477 DA CLT. jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do empregado, em regra, não aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo. Porém, a empresa deve protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entende devido. A dt. Turma considera como razoável, nessa hipótese, o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477, § 6º, b, da CLT, ou seja, 20 (vinte) dias. A razoabilidade do prazo encontra amparo no próprio ordenamento jurídico, que veda a citação do cônjuge ou de qualquer parente do morto, nos sete dias seguintes ao óbito (art. 217, II, CPC), e determina a observância dos dez dias para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, b, CLT). No caso, o Regional expôs que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em menos de vinte dias do falecimento do empregado, isto é, dentro do prazo que esta Turma considera razoável. Recurso de revista conhecido e provido no tema"(RR-10511-

13.2013.5.06.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2015).

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