Página 2830 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Agosto de 2019

“Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento pelo qual, de fato, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira; condiciona-se, contudo, para a validade do crédito, que o pagamento seja efetuado pela conversão em moeda nacional - REsp 1632752/PR; AdInt no AREsp 224.165/SP. Com a vênia devida, a pretensão das impugnadas para que a conversão seja realizada com base na data do contrato que originou a dívida não encontra respaldo na jurisprudência e na doutrina.

A outro giro, com vênias ao impugnante Banco Bradesco S.A. e à Administradora Judicial, não merece acolhida o argumento relacionado à aplicação da conversão baseada na regrado artigo 38, p.ú., da Lei nº 11.101/20015; porquanto o dispositivo estabelece claramente a hipótese em que se amolda, exclusivamente para o fim específico de votação em assembleia geral de credores; nesse sentido: “(…) Por isso, na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia (portanto essa regra não se aplica para pagamento), o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia (art. 38, parágrafo único).” ( SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 2ª ed. São Paulo: Almedina, 2017, p. 254-255 ).

Conquanto estabeleça a norma do artigo 50, § 2º, da LRJF, que os créditos em moeda estrangeira terão sua variação cambial conservada como indexador da obrigação, e somente podendo ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação, inolvidável é que o instituto da recuperação judicial visa a atender aos interesses de todos os envolvidos. E preza-se, essencialmente, pela preservação da empresa e pelos benefícios daí decorrentes; precedentes vários inclinam-se para a aplicação análoga dos artigos 77 e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, no tocante à conversão em testilha; vejamos:

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