por ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além violar o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93, ao artigo 6º da Lei 9.028/95 e aos artigos 234 e 247, ambos do Código de Processo Civil, os quais regulam a intimação das partes para ciência de ato processual, em especial a intimação pessoal da União, a qual não ocorreu no presente feito, no tocante ao v. acórdão de fls. 278 a 289, em manifesto erro material existente na certidão de fls. 291.
Nesse sentido, defende que (fl. 436):
Com relação ao procedimento adotado neste feito, consistente no arquivamento da certidão de intimação da União em pasta própria existente na Subsecretaria da 2a Turma (fls. 255, 291 e 309), o mesmo não encontra amparo no Código de Processo Civil. Nesse sentido, estabelece o artigo 241, inciso II, do citado diploma legal que começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido:
[...] Logo, a sistemática de apenas se certificar nos autos a juntada do mandado de intimação em pasta própria mantida na Subsecretaria está em total desconformidade com o Código de Processo Civil, podendo trazer sérios prejuízos à União, como, a rigor, ocorreu no presente feito. Com o procedimento adotado pela Subsecretaria da 2' Turma, conforme abordado nesta peça processual, não há a juntada aos autos do efetivo mandado cumprido, mas apenas a certificação de que foi expedido determinado mandado de intimação e de que o mesmo foi cumprido. Ora, com relação ao mandado de intimação, pela sua relevância, determina o Código de Processo Civil que seja o mesmo juntado aos autos, e não meramente arquivado em pasta na Serventia.
Quanto à questão de fundo, aponta contrariedade aos arts. 1º da Lei 4.414/1964, 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, 1º-F da Lei 9494/1997, 406 do Código Civil, 161 do CTN, que tratam dos juros moratórios, assim como aos "artigos referentes aos índices inflacionários especialmente quanto às Leis nº 7.730/89, 7.777/89, 8.024/90, 8.088/90, 8.177/91, e 8.383/91, principalmente no tocante ao artigo 10 da Lei nº 7.730/89, art. 5º parágrafo 2º, e art. 6º da Lei nº 7.777/89, art. 22 e parágrafo único, e art. 23, da Lei nº 8.024/90, art. 1º e parágrafo único, da Lei n" 8.088/90, arts. 4º e 5º, da Lei nº 8.177/91, e art. 1º da Lei nº 8.383/91, além de taxa Selic e outros que tratam da