Embargos de Declaração Cível nº 0810404-08.2016.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Embargante: Seção Sindical dos Docentes da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Aduems
Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Embargado: Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS
Advogado: Fernando Machado de Souza (OAB: 15754/MS)
Interessado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - DEPENDÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA -PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não há falar em omissão na análise de provas, eis que de acordo com a Resolução n. 462/2015, do COUNI-UEMS, órgão máximo de deliberação coletiva da UEMS, e regulamentadora da Lei n. 2.230, a progressão funcional dos docentes para o Nível V, ficou condicionada à disponibilidade orçamentária da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, condição que, não observada e comprovada, impede a implementação da progressão. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0810796-79.2015.8.12.0002
Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul
Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
Apelante: Município de Dourados
Proc. Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS)
Juízo Recorr.: Juiz ex officio
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul
Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - SUBSUNÇÃO CORRETA DA CONDUTA COM A SANÇÃO APLICADA - LEGITIMIDADE - RESPEITO AOS PRECEITOS LEGAIS - MULTA ARBITRADA EM QUANTUM RAZOÁVEL NA SENTENÇA - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Não deve ser declarada a inexigibilidade do título se a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente constituída observando os parâmetros legais. 02. Não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe apenas dizer se estes estão em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Se houve regular tramitação do processo administração, com apresentação de defesa, recurso e produção de provas, não há falar em violação aos princípios do contraditório e/ou da ampla defesa. 03. O PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas em leis. Se o processo administrativo cumpriu corretamente todas as etapas, não há falar em ilegalidade. 04. A aplicação de multa pelo Procon, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, não viola o princípio da legalidade, máxime considerando o teor dos artigos 56 e 57 do referido Código e o Decreto Federal 2.181/97. 05. A multa arbitrada em quantum razoável na sentença e dentro dos limites estabelecidos pelo CDC deve ser mantida. 06. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Município e ratificar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0812411-73.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: George Resende Rumiatto de Lima Santos (OAB: 20317/MS)
Juízo Recorr.: Juiz ex officio
Apelado: Marcos Antonio de Souza Neves
Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS)
Advogada: Carla Maria Del Grossi Ferreira (OAB: 18023/MS)