Página 1290 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2019

AUTORA. GUIA Nº 934/2019 - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/ SP)

Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Hercules Favorino - Manifeste-se o autor em 10 (dez) dias. Int. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO (OAB 212426/SP)

Processo 100XXXX-36.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosemary Nunes Stefoni e outros - Município de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de ação em que a parte autora pede a restituição de valores pagos a título de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento sobre empresa extinta, ao argumento de que, na data de pagamento, os débitos encontram-se prescritos. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A empresa Kobrem Comercio e Instalações LTDA foi extinta desde 25/07/2017 (fl. 9), de sorte que os autores, como sócios, sucedem no eventual direito de crédito. O feito comporta julgamento no estado, porque desnecessária a produção de outras provas além das que constam nos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O artigo 174 do Código Tributário Nacional define prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, tanto para o constituído em lançamento por homologação como de ofício. A TFE é calculada e lançada pelo próprio sujeito ativo, por lançamento de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Em se tratando de tributo cujo lançamento é realizado de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo (cf. AgRg no Ag 1251793 / SP. Min. Relator Hamilton Carvalhido. J.: 18.03.2010). No que se refere a extinção do crédito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;” Com isso, após prescrição do crédito tributário, além de perecer o direito de ação por parte da administração para cobrança do tributo, extingue-se também o próprio crédito tributário, antes passível de cobrança. Sobre o tema, é posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe ,10/11/2010). Assim, é forçoso reconhecer que, em relação aos débitos de TFE devidos pela parte autora, aqueles que sofreram prescrição antes da data de pagamento (29/03/2017), foram extintos. Portanto, seu pagamento constitui enriquecimento sem causa da Administração, devendo ser devidamente restituídos. Por fim, os valores que devem ser restituídos contemplam os exercícios de 2009 a 2011, tendo em que vista que, à data do pagamento (29/03/2017), ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos em relação aos lançamentos de 2012 e 2013. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prescrição dos débitos de TFE dos exercícios de 2009 a 2011 sobre a empresa KOBREM COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA, assim como pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.321,94, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a Lei nº 11.960/09 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (§ único do art. 167, do CTN e Súmula 188 do STJ). Sem custas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), MARILDA SANTIM BOER (OAB 80915/SP)

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