arrecadação federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007).
IX - Não ocorre as omissões alegadas, bem como, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do C. STJ, não incorrendo em violação aos dispositivos alegados - 22, I e 28, 1 e § 9º, 89, § 2º, da Lei nº 8.212/91, além dos artigos 150§ 6º, 194, 195, I a, 201, § 11, todos da Constituição Federal.
X - Agravos legais não providos.