MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 302.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1023422.246/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/10/2010).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2011.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(1770)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.109 - SC (2011/0048312-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE E PREVDÊNCIA DO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDPREVS/SC
ADVOGADA : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO (S)
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO (S)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 428):
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SUSBSTITUTO PROCESSUAL. SERVIDORES. REDISTRIBUIÇÃO. CEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A atuação do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS, contrariamente ao que considerou o juízo a quo, deu-se na qualidade de substituto processual e não como representante, pois o interesse defendido é de toda a categoria.
2. "Há inconsistência no argumento dos autores, consistente em crer que foram de fato redistribuídos à ANVISA quando, de fato, apenas estavam cedidos, portanto temporariamente, de modo que jamais deixaram de ocupar o cargo no Ministério da Saúde, ao menos até que a redistribuição viesse a configurar-se com a Lei 11.357/06. Além disso, como ressai da literalidade do artigo 28 da Lei 9.986/00, apenas os servidores que antes de 31/12/98 estavam já redistribuídos foram integrados aos