Página 313 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Setembro de 2019

execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). No caso, tais requisitos fazem-se presentes. Dá análise sumária dos elementos dos autos, verifica-se que o imóvel objeto de penhora na execução da origem (descrito na matrícula n. 5.412 do CRI de Turvo), de fato, foi objeto de partilha entre os herdeiros de Angelino Valnier, dentre eles o agravante Jelso (fl. 182 da origem). Com efeito, o art. 1.997 Código Civil dispõe que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Dito isso, ainda, cumpre analisar, sumariamente, se a fração do imóvel que na partilha coube ao agravante é acobertado ou não pelo manto da impenhorabilidade. Inicialmente, anota-se que o tema atinente à (in) penhorabilidade da pequena propriedade rural tem cunho constitucional, senão vejamos o teor do art. , inciso XXVI, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (destaquei). Nota-se que Constituição Federal, ao tratar do tema, remete à legislação específica a conceituação de pequena propriedade rural. Com efeito, o enquadramento da pequena propriedade rural, é bastante discutido na jurisprudência pátria, que ora admite como pequena propriedade rural aquela não superior a 01 (um) módulo fiscal, nos termos do art. 4º, incisos II e III, e do art. 50, §§ 1º , da Lei nº 4.504/1964 -Estatuto da Terra, ora conceitua pequena propriedade rural como aquela com 01 (um) e até no máximo 04 (quatro) módulos fiscais, conforme previsto no art. , inciso II, alínea a, da Lei n. 8.629/1993, que se refere à pequena propriedade rural para fins de reforma agrária. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra Art. . Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II - “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior; Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (...) § 1º. O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. § 2º. O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores (...) Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 Art. Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Malgrado entendimento diverso, observa-se que predomina o entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 8.629/1993 para definir o que seria uma pequena propriedade rural, uma vez que, conquanto se refira à desapropriação, versa sobre Direito Agrário e fixa os parâmetros da pequena propriedade rural. Desta Terceira Câmara de Direito Comercial cito: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PEDIDO DE

IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADES RURAIS PERTENCENTES AO DEVEDOR. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A IMUNIZAÇÃO DOS BENS. ÁREAS CONTÍGUAS QUE SE AMOLDAM AO CONCEITO DE “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL”. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI N. 8.629/93. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE O AGRAVADO SE UTILIZA DAS PROPRIEDADES PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA, BEM ASSIM DE QUE HÁ VINCULAÇÃO ENTRE O DÉBITO E A ATIVIDADE PRODUTIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. IMPENHORABILIDADE CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2013.067535-7, rel. Des. Tulio Pinheiro, julgado em 22.05.2014). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO CAUTELAR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. [...]. PENHORA QUE RECAIU SOBRE A ÚNICA PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. , § 2º, E , AMBOS DA LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE CONFIGURAR COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TERRENO QUE SE ENCONTRA EM ÁREA RURAL, ALÉM DE QUE POSSUI 10 HA (DEZ HECTARES), O QUE SE MOSTRA INFERIOR AO TAMANHO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA AQUELE MUNICÍPIO. PARÂMETRO AFERIDO DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. ART. , INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. , INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA; ART. 65 DA LEI N. 4.504/64; ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.629/93; e INSTRUÇÃO ESPECIAL N. 20, DE 2-8-80, DO INCRA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA INSUBSISTENTE EM SUA TOTALIDADE. (Apelação Cível nº 2009.045730-9, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, julgado em 08.05.2014). Acerca da validade da adoção de tal critério, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: (...) A norma evocada pela agravante implica garantia constitucional da parte contrária ao dispor que: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Pois bem, cumpre, então, perquirir o que se entende como pequena propriedade rural. A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, define-a com base na área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e muito embora tal diploma diga respeito à desapropriação-pena do artigo 185 da Constituição Federal, iniludivelmente, fixa os parâmetros concernentes à pequena propriedade, e esta não pode ser considerada de forma distinta, tendo em conta tratar-se de desapropriação ou penhora. É que está prevista em um mesmo diploma, ou seja, na Constituição Federal e, por isso mesmo, deve ter definição única. Tenho como aplicável à espécie a citada lei, não conferindo à referência à desapropriação eficácia restritiva. (...) (AI n. 220.115/PR, rel. Min. Marco Aurélio Mello) Nestes termos, a melhor exegese acerca da matéria remete à conceituação de pequena propriedade rural como aquela com 01 (um) e até no máximo 04 (quatro) módulos fiscais, conforme previsto no art. , inciso II, alínea a, da Lei n. 8.629/1993. No caso, a fração cuja impenhorabilidade alega o agravante corresponde a 6.360,10m² - pertencente ao imóvel rural cuja área total é de 31.802,034m² - enquanto que o módulo fiscal estabelecido para o Município onde se situa o aludido imóvel (Turvo-SC), compreende 18ha (dezoito hectares), consoante dispõe o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária . Logo, a fração em questão é inferior a um módulo fiscal e goza, a princípio, da proteção constitucional de impenhorabilidade, ressalvando-se eventual questão que venha a ser elucidada quando da análise de mérito. Não se olvida, por exemplo, a existência de penhora no rosto dos autos do inventário referente à

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