2. O recorrente alega: (i) violação ao art. 69 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e ao art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que as movimentações bancárias tidas como irregulares foram mero "equívoco cometido no momento do depósito dos valores" (fl. 146); (ii) que a insignificância dos valores supostamente irregulares impõe a aprovação das contas apresentadas, em razão do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O recurso especial foi admitido pelo Presidente do Tribunal de origem. Não foram apresentadas contrarrazões.
4. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso (fls. 162-165).