Administração de Pessoal na Casa Civil e presta, também, às suas unidades, serviços de órgão subsetorial.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 15 – A Unidade de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na Casa Civil.
Parágrafo único - O Centro de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Governo, presta, à Casa Civil, serviços de órgão subsetorial.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 16 – São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - o Centro de Apoio Logístico, da Subsecretaria de Assuntos de Governo no Congresso Nacional;
II – outras unidades da Casa Civil que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais.
SUBSEÇÃO IV
Do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado
Artigo 17 – O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, da Secretaria de Governo, atua como órgão setorial do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, na Casa Civil.
Artigo 18 – A Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, do Gabinete do Secretário, é órgão subsetorial do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, na Casa Civil.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 19 - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – examinar e preparar os expedientes dirigidos ao Secretário-Chefe da Casa Civil, recebidos pela Chefia de Gabinete;
II – articular-se com as unidades da Casa Civil e com as demais Chefias de Gabinete da Administração Pública estadual;
III – coordenar, orientar e acompanhar as atividades da unidade subordinada ao Chefe de Gabinete;
IV – acompanhar, internamente, as designações e indicações de representantes da Casa Civil junto a colegiados, fundos, órgãos e entidades;
V – assegurar o necessário suporte às unidades da Casa Civil nas áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, material e patrimônio, gestão documental, transportes internos motorizados, infraestrutura e serviços de terceiros;
VI – zelar pelo adequado atendimento aos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 20 – A Unidade de Administração tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – executar atividades técnicas e administrativas às unidades da Casa Civil, nas áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, material e patrimônio, gestão documental, transportes internos motorizados, infraestrutura e gestão de contratos e outros ajustes;
II – atender solicitações do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Governo, relacionadas aos servidores da Casa Civil;
III - desenvolver atividades relativas à elaboração e ao controle do orçamento anual, bem como realizar e acompanhar a gestão financeira e orçamentária da Casa Civil;
IV - instruir e acompanhar, após aprovação do Chefe de Gabinete, os expedientes referentes a aquisição de materiais, prestação de serviços, locação de bens móveis e imóveis e outros a serem formalizados por meio do suporte prestado pela Secretaria de Governo;
V – avaliar pedidos de aquisição de materiais e de prestação de serviços formulados pelas unidades da Casa Civil;
VI – aprovar pedidos de compra de materiais para a formação ou reposição de estoque mantido sob a guarda do Núcleo de Almoxarifado, da Secretaria de Governo;
VII - coordenar e executar serviços de gestão documental relacionados a processos, documentos e correspondências da Chefia de Gabinete e do Gabinete do Secretário;
VIII – atender solicitações relacionadas à Casa Civil, formuladas pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo, pelo Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo;
IX – prover suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados previstos na estrutura da Casa Civil;
X – atender requisições relativas à Casa Civil, formuladas pelo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP ou pelo Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC, ambos da Secretaria de Governo.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica da Casa Civil
Artigo 21 – A Assessoria Técnica da Casa Civil - ATeCC tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;
II – prestar suporte técnico-administrativo ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe são outorgadas pela Constituição do Estado;
III – elaborar a mensagem governamental de que trata o artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;
IV – acompanhar os trabalhos legislativos, em especial a tramitação das proposições;
V – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil na prestação de informações à Assembleia Legislativa, referentes aos requerimentos de informações formulados nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado;
VI – receber os anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração e providenciar o encaminhamento, para exame, à Assessoria Técnico-Legislativa, da Procuradoria Geral do Estado;
VII – adotar as providências necessárias para:
a) encaminhamento das mensagens do governador à Assembleia Legislativa;
b) obtenção das referendas de Secretários de Estado nas leis estaduais;
c) manutenção do Sistema de Legislação Estadual implantado na internet, com relação à Constituição do Estado e às leis estaduais;
VIII – preparar e encaminhar as leis sancionadas pelo Governador, para publicação no Diário Oficial do Estado;
IX – elaborar resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil; X - coordenar, orientar e gerir o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual – SIALE, de que tratam os Decretos nºs 47.807, de 5 de maio de 2003, e 62.106, de 15 de julho de 2016;
XI – fornecer subsídios ao Secretário-Chefe da Casa Civil para o exercício da presidência de comissões intersecretariais responsáveis pela definição dos parâmetros norteadores do pagamento da Bonificação por Resultados - BR.
SEÇÃO II
Da Subsecretaria de Relações Institucionais
Artigo 22 - A Subsecretaria de Relações Institucionais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Corpo Técnico de seu Gabinete:
a) elaborar e distribuir informativos para divulgação dos trabalhos e atividades da Casa Civil;
b) elaborar notícias e coordenar a comunicação institucional do sítio eletrônico da Casa Civil;
c) acompanhar e catalogar notícias relacionadas à Casa Civil, divulgadas em jornais de grande circulação, revistas semanais e na internet;
d) atender demandas de jornalistas e agendar entrevistas do Secretário-Chefe da Casa Civil;
e) articular o relacionamento da Casa Civil com a mídia; f) acompanhar o Secretário-Chefe da Casa Civil em eventos nos quais haja presença da imprensa;
II – por meio do Grupo de Relacionamento com a Sociedade e seu Corpo Técnico:
a) receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;
b) encaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas, bem como acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;
c) organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas;
III – por meio da Biblioteca Virtual e seu Corpo Técnico, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 55.351, de 15 de janeiro de 2010.
SEÇÃO III
Da Subsecretaria de Assuntos Parlamentares
Artigo 23 - A Subsecretaria de Assuntos Parlamentares tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar, analisar e acompanhar os assuntos políticos relativos à ação governamental, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado;
II – subsidiar o Secretário-Chefe da Casa Civil na interlocução com integrantes dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipais;
III - por meio do Corpo Técnico de seu Gabinete:
a) fazer o acompanhamento político da atividade legislativa estadual, bem como da tramitação de todas as proposições;
b) acompanhar, registrar e analisar emendas, indicações e requerimentos parlamentares;
c) atender e assistir parlamentares federais, estaduais e municipais no encaminhamento de suas solicitações junto aos órgãos do Governo Estadual.
SEÇÃO IV
Da Subsecretaria de Assuntos de Governo no Congresso Nacional
Artigo 24 – A Subsecretaria de Assuntos de Governo no Congresso Nacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Corpo Técnico de seu Gabinete:
a) estabelecer a interlocução do Secretário-Chefe da Casa Civil com parlamentares federais, para tratar de projetos e proposições de interesse do Estado de São Paulo, em tramitação no Congresso Nacional;
b) consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades do Estado de São Paulo sobre proposições em tramitação no Congresso Nacional;
c) providenciar apoio logístico ao Governador e a autoridades por ele indicadas, em suas viagens oficiais a Brasília;
II – por meio do Centro de Apoio Logístico:
a) as previstas no artigo 31 deste decreto e no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) zelar pela manutenção das instalações físicas da Casa Civil em Brasília;
c) planejar, coordenar e acompanhar os serviços terceirizados prestados à Casa Civil em Brasília;
d) manter a vigilância do edifício e suas instalações;
e) providenciar a execução dos serviços de copa e zeladoria; f) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
g) prover suporte administrativo à Assessoria Especial do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – AEGESP.
SEÇÃO V
Da Assessoria Especial do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - AEGESP
Artigo 25 – A Assessoria Especial do Governo do Estado de São Paulo em Brasília – AEGESP tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assegurar que o Governador seja, contínua e sistematicamente, informado sobre assuntos de interesse do Estado de São Paulo em tramitação no âmbito federal;
II – assessorar o Governador, Secretários de Estado, dirigentes de entidades da Administração Pública estadual, parlamentares do Estado de São Paulo e autoridades de Municípios paulistas no acompanhamento, junto aos órgãos federais, de assuntos referentes a emendas parlamentares e programas voluntários no Orçamento Geral da União – OGU;
III – manter interlocução com Ministérios e outros órgãos federais;
IV - acompanhar assuntos de interesse do Estado de São Paulo junto:
a) a órgãos de controle externo federal;
b) a Tribunais Superiores;
c) ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; V – promover:
a) a divulgação, em Brasília, das ações do Governo Estado de São Paulo;
b) a realização de estudos de natureza político-institucional; VI - transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais o posicionamento do Governo do Estado de São Paulo em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas.
SEÇÃO VI
Do Cerimonial
Artigo 26 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Grupo de Planejamento e Infraestrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:
a) estabelecer normas para o cerimonial público estadual, em harmonia com as normas do cerimonial público federal;
b) organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas ao Estado de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
c) providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias à hospedagem e ao transporte de personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
II – por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais e Recepção e seu Corpo Técnico:
a) providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial;
b) enviar convites para recepções, comemorações e eventos que contem com a presença do Governador;
c) tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
d) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
e) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
SEÇÃO VII
Da Audiências e Representações
Artigo 27 - A Audiências e Representações tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – programar audiências com o Governador;
II – providenciar representações oficiais e sociais do Governador;
III – acompanhar as atividades de planejamento de eventos do Governador, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
Artigo 28 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições: I – assistir o Assessor Particular, do Governador, no desempenho de suas funções relativas a audiências e representações;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III – desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de audiências e representações.
Artigo 29 – O Grupo de Planejamento de Eventos do Governador tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I – colaborar:
a) na proposição de eventos de interesse do Governador; b) na tomada de decisões sobre a agenda do Governador; II – planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador;
III – organizar e disponibilizar ao Governador e sua comitiva informações relativas aos resultados da ação governamental na região ou no município em que se realizarão os eventos.
SEÇÃO VIII
Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo 30 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I – assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos; VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista a sua coerência e padronização;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.
SEÇÃO IX
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 31 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, correspondências e processos;
II – realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V – proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário-Chefe da Casa Civil
Artigo 32 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador:
1. projetos de lei elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;
2. outras matérias compreendidas na área de atuação da Casa Civil que dependam de prévia autorização governamental;
e) referendar as leis;
f) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
g) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
h) designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias e o dirigente da Assessoria Técnica da Casa Civil - ATeCC;
2. os responsáveis por outras unidades da Casa Civil que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
i) comparecer perante à Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;
k) encaminhar informações à Assembleia Legislativa do Estado, relativas a indicações e requerimentos;
II - em relação às atividades gerais da Casa Civil:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Casa Civil, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Casa Civil;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Casa Civil à imprensa em geral, sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;
2. a divulgação de assuntos da Casa Civil, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
j) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Casa Civil, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
k) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Casa Civil;
III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nºs 33.701, de 22 de agosto de 1991, 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar a locação de imóveis para uso da Casa Civil; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração.
SEÇÃO II
Do Secretário Executivo
Artigo 33 - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário--Chefe da Casa Civil;
II - representar o Secretário-Chefe da Casa Civil, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário-Chefe da Casa Civil e os dirigentes dos órgãos da Casa Civil, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas da Casa Civil que lhe forem cometidas pelo Secretário--Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 34 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) acompanhar os assuntos de administração geral pertinentes à Casa Civil;
d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; e) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Casa Civil;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transportes de material por conta do Estado;
3. a locação de imóvel;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
IV – em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: 1. responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário-Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias e do Chefe do Cerimonial
Artigo 35 – Os responsáveis pelas Subsecretarias e o Chefe do Cerimonial, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I, alíneas a, b, d e e, e IV, ambos do artigo 34 deste decreto;
II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IV - autorizar estágios em unidades subordinadas;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 36 – Aos responsáveis pelas Subsecretarias compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes de Unidades com Nível Hierárquico de Departamento Técnico
Artigo 37 - Os dirigentes de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, assistir o superior imediato no desempenho de suas funções;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008.
Artigo 38 – Ao Diretor da Unidade de Administração cabe, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes de Unidades com Níveis Hierárquicos de Divisão Técnica e de Serviço
Artigo 39 - Aos dirigentes de unidades com níveis hierárquicos de Divisão Técnica e de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas