Página 3169 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Setembro de 2019

razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Súmula nº 28/TJGO.

4. Assinatura acostada no contrato é falsa, logo, há vício de consentimento no título executivo em questão, levando à nulidade deste e a extinção, por consequência, de qualquer ação de execução fundada neste.

5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes STJ.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar