razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Súmula nº 28/TJGO.
4. Assinatura acostada no contrato é falsa, logo, há vício de consentimento no título executivo em questão, levando à nulidade deste e a extinção, por consequência, de qualquer ação de execução fundada neste.
5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes STJ.