Com vista dos autos, o presentante do Ministério Público requereu que fosse determinado o arquivamento do procedimento, em face da ausência de elementos que subsidiem, à primeira vista, opinativo conclusivo quanto à materialidade do predito ilícito penal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, não há elementos que justifiquem o prosseguimento do feito, consoante pontuou o douto presentante Ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem literalmente transcritas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 17 do Código de Processo Penal, determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.