Página 965 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Setembro de 2019

Com vista dos autos, o presentante do Ministério Público requereu que fosse determinado o arquivamento do procedimento, em face da ausência de elementos que subsidiem, à primeira vista, opinativo conclusivo quanto à materialidade do predito ilícito penal.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, não há elementos que justifiquem o prosseguimento do feito, consoante pontuou o douto presentante Ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem literalmente transcritas.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 17 do Código de Processo Penal, determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.

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